TJES - 5000592-90.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000592-90.2021.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO GUSS EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) EXECUTADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 DECISÃO Trata-se de pedido de retratação, formulado pela executada CBMEES, nos termos do artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, após interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte executada sustenta, em síntese, que o pecúlio-resgate cobrado na fase de cumprimento já teria sido pago integralmente em sede administrativa, conforme documentos anexados aos autos.
Além disso, alega que a base de cálculo utilizada na execução (subsídio) seria diversa da prevista na sentença (soldo), o que violaria os limites da coisa julgada e configuraria enriquecimento sem causa.
Decido Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações já apreciadas por este juízo, não vislumbro razão para retratar a decisão anteriormente proferida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial objeto desta execução transitou em julgado, estando definitivamente reconhecido o direito do exequente ao recebimento do valor correspondente ao pecúlio-resgate, calculado sobre a base de 30 soldos, no percentual de 25%, nos termos do art. 39, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.978/68.
A tentativa de rediscutir a base de cálculo adotada na fase executiva configura flagrante violação à coisa julgada material, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 525, §14, c/c art. 502).
No caso dos autos, a decisão exequenda determinou de forma clara a base de cálculo a ser adotada, e a alegação de pagamento integral do pecúlio não foi acolhida no momento oportuno, inclusive tendo sido objeto de apreciação na impugnação e rejeitada por ausência de comprovação inequívoca, além de já ter sido enfrentada em sede de sentença.
A executada, ademais, confunde impugnação ao cumprimento com exceção de pré-executividade, o que não altera o resultado prático: a matéria foi apreciada, enfrentada, decidida, e contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, também rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
A alegação de "erro material" sobre o nome da peça (impugnação vs. exceção) não tem o condão de invalidar a análise de mérito já realizada, tampouco reabrir debate sobre fato já julgado.
Portanto, mesmo diante da interposição de agravo de instrumento, não há motivo para o juízo exercer retratação, uma vez que a decisão agravada respeita os limites da coisa julgada, observa os requisitos legais do Art. 525 do NCPC, e que já foi objeto de esclarecimentos em sede de embargos de declaração.
Por fim, como demonstrado nos autos pelo exequente, o valor atualizado do crédito, considerando correção monetária, juros legais, multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários de 10%, atinge a quantia de R$ 173.446,57 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sendo legítima a utilização do SISBAJUD com “teimosinha” para satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Determino, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 173.446,57, por até 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, 10 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de HELIO GUSS em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito de HELIO GUSS - CPF: *78.***.*40-72 (EXEQUENTE) e CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (EXECUTADO).
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09/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 21:33
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 13:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2021 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
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08/07/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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