TJES - 0000888-33.2003.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000888-33.2003.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AUGUSTO LEPAUS Advogado do(a) REU: GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de AUGUSTO LEPAUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, conforme a inicial acusatória (fls. 02/05 - PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894), como incurso no artigo 213 c/c art. 224, alínea "b", ambos do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 42/43 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894.
Antecedentes criminais às fls. 49/50 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894.
Citação pessoal do denunciado Romildo Traspadini à pág. 70 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894.
Edital de citação do denunciado Augusto Lepaus à pág. 79 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894.
Decisão, às págs. 97/98 (PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894), suspendendo o processo e o prazo prescricional em relação ao acusado Augusto Lepaus, bem como decretando sua prisão preventiva.
Sentença proferida às págs. 105/107 do PDF VOL 001 PARTE 02 - Id. 30552894, absolvendo o denunciado Romildo Traspadini, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 09/04/2007, vide certidão acostada aos autos à pág. 113.
Decisão mantendo o decreto de prisão preventiva do acusado Augusto Lepaus às págs. 130/131 do PDF VOL 001 PARTE 02 - Id. 30552894.
Decisão mantendo o decreto de prisão preventiva do acusado Augusto Lepaus à pág. 09 do PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 30552894.
Decisão mantendo o decreto de prisão preventiva do acusado Augusto Lepaus à pág. 16 do PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 30552894.
Decisão, às págs. 17/18 do PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 30552894, concedendo liberdade provisória ao denunciado Augusto Lepaus, após receber informações de que o acusado foi preso.
Boletim de Ocorrência (BU), às págs. 25/27 (PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 30552894), informando a captura do denunciado Augusto Lepaus.
Mandado de prisão devidamente assinado pelo acusado Augusto Lepaus à pág. 30 (PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 30552894).
Termo de liberação do denunciado supracitado à pág. 32 (PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 30552894). À pág. 57 do PDF VOL 001 PARTE 03 - Id. 30552894, o Órgão de Acusação requereu a citação pessoal do denunciado Augusto Lepaus.
Certidão acostada aos autos no Id. 44439645, informando que o denunciado Augusto Lepaus não compareceu em Juízo para atualizar seu endereço e telefone, conforme determinado na decisão que lhe concedeu liberdade provisória, impossibilitando a expedição de mandado de citação.
Tentativa infrutífera de citação pessoal no Id. 63000947.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, no Id. 69740261, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado Augusto Lepaus.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado no Id. 72030804.
Comunicado de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado no Id. 72233796, na data de 03/07/2025.
Audiência de Custódia no Id. 72272948, oportunidade em que fora mantida a prisão preventiva.
Resposta à acusação c/c pedido de liberdade provisória no Id. 72372705.
Instado a se manifestar, o Parquet, no Id. 72522840, apresentou réplica, bem como opinou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado.
Nesta oportunidade, ainda, o Órgão de Acusação expôs que é imprescindível que a defesa apresente endereço completo do acusado, com pontos de referência e descrição da moradia, viabilizando a atuação do Judiciário.
No Id. 72572565, por sua vez, a defesa juntou aos autos informações complementares do endereço do acusado. É o breve relatório, passo a decidir.
I.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: I.I.
TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INAPLICABILIDADE: A defesa sustenta a tese de absolvição sumária (art. 397 CPP), com fundamento na sentença absolutória proferida em relação ao corréu Romildo Traspadini (págs. 105/107 do PDF VOL 001 PARTE 02 - Id. 30552894).
Alega, para tanto, a ausência de laudo pericial que comprove a incapacidade mental da vítima.
Ocorre que, em análise detida dos autos, tal tese não merece prosperar.
Verifica-se que o corréu Romildo, à época, fora devidamente citado/intimado, participando, inclusive, da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Naquela oportunidade, o corréu fora absolvido com base na ausência de laudo pericial e a partir da análise da prova colhida durante a instrução processual, prova essa produzida exclusivamente em relação àquele.
Isso porque, Augusto Lepaus, ora custodiado, encontrava-se foragido, sendo o feito suspenso, nos termos do art. 366 do CPP.
Logo, entendo que as provas produzidas na instrução anterior não podem ser automaticamente estendidas ao acusado Augusto Lepaus, o qual não participou do contraditório e da ampla defesa naquela oportunidade. À vista disso, torna-se imprescindível a reabertura da instrução criminal, com a participação do acusado e de sua defesa técnica, nos moldes do devido processo legal, a fim de constatar se há ou não suporte probatório suficiente à condenação.
Por fim, registro que, por ora, consta nos autos elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, os quais autorizam o regular prosseguimento desta ação penal, a exemplo do laudo de conjunção carnal (pág. 16 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894), do exame de gravidez (pág. 17 do PDF VOL 001 PARTE 01 - Id. 30552894) e dos depoimentos prestados na esfera policial (inclusive os da vítima).
I.II.
NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE: A defesa alega, ainda, que a ausência de laudo pericial atestando a debilidade mental da vítima compromete a configuração do tipo penal imputado ao acusado, gerando, via de consequência, vício insanável na denúncia.
Ocorre que tal alegação não merecer prosperar.
Sabe-se que a ausência de laudo pericial de insanidade mental não é suficiente, por ora, para absolver o acusado, considerando que a sua falta não impede que o juiz forme sua convicção com base em outras provas, após a instrução criminal, como o depoimento da vítima e outras evidências apresentadas.
Verifica-se que há possiblidade, inclusive, de produção de prova pericial no curso da instrução criminal.
Ante o exposto, entendo que não há nos autos, até o presente momento, provas categóricas que levem à conclusão sobre a inexistência de discernimento da vítima ou sobre sua plena capacidade para consentir, sem que seja oportunizado ao Órgão de Acusação, a produção de todas as provas pertinentes.
Logo, imprescindível se faz o prosseguimento do feito.
II.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Compulsando os autos, verifico que a revogação da prisão preventiva é a medida que se impõe, pelos motivos adiante explanados.
Como é cediço, em nosso ordenamento jurídico a regra é a liberdade, devendo a prisão ser uma medida excepcional, a qual deve ser decretada somente como ultima ratio, quando as demais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal forem ineficazes.
Nesse sentido, em que pese a gravidade do crime imputado ao réu e os indícios de materialidade e autoria constantes nos autos, considerando a sua primariedade, a existência de residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito, não se encontra mais presente o motivo ensejador da prisão cautelar, qual seja, a não localização do réu.
Dessa forma, tendo em vista que a prisão atingiu o seu objetivo, isto é, a localização do denunciado, face a ausência de outros motivos ensejadores da segregação cautelar, entendo que neste momento processual, a aplicação de algumas medidas penais cautelares será suficiente para garantir o prosseguimento do feito, bem como para evitar a prática de novas infrações penais.
A nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal dispõe sobre outras medidas cautelares diversas da prisão.
Trata-se de nova sistemática trazida pela Lei n.º 12.403/11 ao ordenamento jurídico-processual penal.
Se anteriormente a prisão já era considerada a ultima ratio, com mais razão agora o é, pois passou a existir no ordenamento jurídico outras medidas de cunho cautelar que devem ser utilizadas para resguardar o interesse público durante o processo.
Vejamos o Código de Processo Penal: "Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...] § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)." (grifou-se) Nesse sentido, o sistema processual penal brasileiro se funda no juízo de necessidade e adequação das medidas cautelares.
Logo, diante de um caso concreto, impõe-se considerar: a) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva; b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da medida para afastar o risco existente.
Ao estabelecer que as medidas cautelares terão lugar quando houver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, e quando houver adequação das medidas em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, pretendeu o legislador assentar a noção de congruência na relação entre meios e fins, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade ou “proibição de excesso”, cuja aplicação vem sendo amplamente levada a efeito pelos Tribunais Superiores.
Destarte, as medidas cautelares (meios) sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins almejados, conforme os parâmetros dos incisos I e II do art. 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 319 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de AUGUSTO LEPAUS, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, condicionado à aplicação das seguintes condições: II.I. - proibição de acesso ou frequência a lugares como bares, botecos, biroscas, boates, festas, cabarés e quaisquer assemelhados, onde se venda bebida alcoólica, devendo o Acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; II.II. - proibição de ausentar-se desta Comarca, sem prévia autorização judicial; II.III. - manter seu endereço atualizado até o final do processo.
Importante ressaltar que, uma vez livre, se o réu vier a ameaçar a ordem pública, comprometer o bom andamento do processo ou descumprir as medidas cautelares impostas estará sujeito à prisão preventiva, a qual poderá ser decretada a qualquer momento no curso da instrução (art. 312, § 1º, c/c art. 311, ambos do CPP).
III.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura do acusado, com a ressalva de que o réu não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso.
IV.
FAÇA-SE constar que o acusado deve se apresentar neste Fórum de Santa Teresa/ES no primeiro dia útil após a sua soltura, para assinar o competente Termo de Compromisso e apresentar endereço e telefone de contato atualizados.
Nesta oportunidade, CITE-SE PESSOALMENTE o acusado, para fins de regularização processual.
V.
Oportunamente, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de setembro de 2025 (quarta-feira), às 17:00h.
VI.
INTIMEM-SE todos.
VII.
REQUISITEM-SE as testemunhas.
VIII.
DÊ-SE ciência desta decisum ao Parquet e à Defesa.
IX.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:56
Juntada de Alvará de Soltura
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09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 15:02
Revogada a Prisão
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09/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/07/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:13
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Mandado
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01/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:44
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:38
Processo Inspecionado
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05/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2003
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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