TJES - 5002802-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002802-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA XAVIER PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINE MONTEIRO SIMOES - ES23306 DECISÃO RECEBO a petição de ID 66991396 como emenda para complementar sua qualificação.
Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, em determinadas situações e diante das circunstâncias específicas de cada caso, o juiz possui o poder discricionário de indeferir o pedido, desde que haja razões fundamentadas para tal decisão, especialmente no intuito de prevenir abusos.
A esse respeito, a doutrina de Nelson Nery Junior destaca que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No que tange à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que cabe ao magistrado, em função de seu poder-dever, investigar a real situação financeira da parte que pleiteia o benefício, valendo-se de elementos disponíveis nos autos.
Isso porque a concessão da gratuidade de justiça implica a transferência de custos processuais para a coletividade, que, por meio de tributos, financia os custos da administração pública e das instituições envolvidas no processo judicial.
Nesse sentido, cito a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (TJRS, AI nº *00.***.*04-64, Relatora: Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2006 – grifo no original).
Pois bem.
Em análise aos documentos juntados aos autos para fins de comprovação acerca da hipossuficiência econômica da parte, constato sua possibilidade para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou configure situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Cumpre salientar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o pedido de parcelamento das custas em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, caso assim requeira a parte autora, ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição, sem necessidade de prévia intimação.
Requerido o parcelamento, intime-se para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento das custas prévias, renove-se a conclusão dos autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
11/07/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA XAVIER PEREIRA - CPF: *17.***.*21-00 (REQUERENTE).
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16/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA XAVIER PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA XAVIER PEREIRA - CPF: *17.***.*21-00 (REQUERENTE)
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31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:41
Processo Inspecionado
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30/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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