TJES - 0001439-38.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0001439-38.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Diante da manifestação ministerial, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/10/2025, às 15h15min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*92-67?pwd=4QnR6Wmi1d5t8GoTEEYkf3haJluWBx.1 ID da reunião: 826 9159 2167 Senha: 23425915 Intimar/requisitar o réu, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, atualmente custodiado no PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA III (Infopen 150047).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa: 1.
Elisângela Xavier Duarte, em endereço que deverá ser indicado, em razão de certidão de id. 73521647; 2. 3ºSGT/PMES Marcelo Rocha Neves; 3.
CB/PMES Bianca Mischiai Brum.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
Caso seja necessário, cumpram-se os mandados de intimação por oficial de justiça plantonista.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
04/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
-
03/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:17
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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14/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:44
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0001439-38.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação, apresentada pela defesa de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS.
Em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Após análise da peça processual apresentada, observa-se que a defesa apresentou, preliminarmente, requerimento de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, em favor do acusado.
O Ministério Público, após nova análise do feito, recusou a proposta de ANPP.
Sabe-se que a análise da viabilidade e conveniência do ANPP é atribuição exclusiva do Órgão Ministerial, baseada em critérios de suficiência probatória, gravidade do delito, personalidade do agente, e reparação do dano, entre outros elementos que compõem o juízo de valor do Parquet.
Dessa forma, não compete ao Juízo intervir na recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sob pena de indevida ingerência na autonomia funcional do órgão acusador.
Posteriormente, requer a instauração de Incidente de Insanidade Mental.
Contudo, por ora, entendo por indeferir o pedido.
A viabilidade da realização de exame para aferir a sanidade mental do acusado está condicionada à existência de razoável dúvida sobre a integridade da saúde mental do réu, que deverá ser exposta de forma objetiva, com base em elementos concretos, e não em simples conjecturas.
A jurisprudência, neste aspecto, já se firmou no sentido de que só está o Juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico quando houver dúvida sobre a integridade mental.
No caso em análise, a defesa fundamenta o pedido na suposta dependência química do acusado.
Entretanto, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, os documentos médicos acostados aos autos não oferecem qualquer indício de patologia psiquiátrica ou comprometimento da integridade mental do réu, limitando-se a descrever quadros de fratura óssea decorrente de agressão e atendimento hospitalar emergencial A mera alegação de uso de substância entorpecente, desacompanhada de indícios concretos de doença mental que afete a capacidade de autodeterminação, não se mostra suficiente para justificar a medida pleiteada.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos mínimos, objetivos e concretos que sustentem uma dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o indeferimento do pleito defensivo é medida que se impõe.
Os demais argumentos apresentados ligam-se às questões de mérito, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 14/08/2025, às 16h45min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*92-67?pwd=4QnR6Wmi1d5t8GoTEEYkf3haJluWBx.1 ID da reunião: 826 9159 2167 Senha: 23425915 Intimar/requisitar o réu, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA SERRA (Infopen 150047).
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa: 1.
Elisângela Xavier Duarte, na Avenida Jerusalém, 02, Vila Palestina, Cariacica/ES, nos fundos do depósito do Supermercado Calvi; 2. 3ºSGT/PMES Marcelo Rocha Neves; 3.
CB/PMES Bianca Mischiai Brum.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
Caso seja necessário, cumpram-se os mandados de intimação por oficial de justiça plantonista.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
12/07/2025 06:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 13:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:59
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:53
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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27/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:10
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 12:23
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 16:00
Recebida a denúncia contra GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*51-97 (FLAGRANTEADO)
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12/09/2024 15:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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