TJES - 5000570-77.2022.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000570-77.2022.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA COSTA DIAS INTERESSADO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Dado o regular processamento à execução, restaram infrutíferas as diligências de bloqueio de valores e localização de bens realizadas por meio dos Sistemas Sisbajud e Renajud.
No SISBAJUD a q quantia penhora foi insuficiente para satisfação da execução.
No RENAJUD os únicos veículos localizados possuem restrições judiciais prévias, além de informação de roubo, razão pela qual não foram inseridas restrições.
Por tal razão, foi determinada a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
O credor, contudo, não se manifestou nos autos (Id 52021630).
Certificada a não apresentação de embargos pela executada, no Id 65871462.
O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Porventura postulado, expeça-se certidão de crédito.
Expeça-se alvará de saque, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD.
P.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Viana (ES), data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
11/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/05/2024 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/05/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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03/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/01/2024 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/01/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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19/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 13/11/2023 para MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e MARCO ANTONIO DA COSTA DIAS (REQUERENTE).
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07/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido de MARCO ANTONIO DA COSTA DIAS (REQUERENTE).
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14/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA DIAS em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:58
Expedição de Certidão - intimação.
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08/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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20/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2022 19:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2022 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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