TJES - 5000341-68.2021.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIAN DOS SANTOS ROBERTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000341-68.2021.8.08.0013 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCIAN DOS SANTOS ROBERTO REQUERIDO: HIGINO FRANCISCO PIASSI Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760, LUIZY DE CASTRO BERTULOSO - ES33522, MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARY ZACCHI - ES7681, LUIZ COLA - ES9483 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por LUCIAN DOS SANTOS ROBERTO em face de HIGINO FRANCISCO PIASSI, por meio da qual pretende o cancelamento da transferência veicular protocolada sob o nº (36068593/2021), referente ao VEÍCULO TOYOTA COROLLA XEI18 FLEX; 2008/2009; PLACA: MSH3300.
DA CONTESTAÇÃO (id 7012627) Afirma que efetuou o pagamento da quantia combinada, em razão da aquisição do veículo, contudo, após o depósito, o Autor se recusou a entregar o bem.
DA RÉPLICA (id 7383598) Ratifica os termos da inicial.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS (ids 50142155 e 52006798) As partes ratificaram as manifestações anteriores.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Consoante relatado, o Autor pretende o cancelamento da transferência veicular protocolada sob o nº (36068593/2021), referente ao VEÍCULO TOYOTA COROLLA XEI18 FLEX; 2008/2009; PLACA: MSH3300.
Para tanto, afirma que teria anunciado o seu veículo na plataforma digital OLX, sendo contatado por um terceiro de nome Dernival, o qual acordou em adquirir o bem pelo valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Afirma que este terceiro, que intermediou a venda, ficou responsável por efetuar o depósito da quantia total, tendo, inclusive, apresentado um comprovante, contudo, o valor nunca caiu na sua conta.
Pois bem.
Sobre a nulidade do negócio jurídico, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso vertente, após analisar com acuidade as provas apresentadas, verifico que o negócio jurídico objeto da presente não pode ser considerado válido, uma vez que deixou de observar requisito intrínseco aos contratos de compra e venda, qual seja, o pagamento do preço da coisa.
Como se sabe, o art. 481 do CCB estabelece, nos contratos de compra e venda, que uma parte transfira o domínio da coisa e a outra pague o preço estabelecido.
No presente caso, não foi apresentada prova apta a demonstrar que o Requerido efetuou o pagamento da quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) diretamente para o Demandado, em razão da compra do veículo objeto da presente.
Isso pois, não há qualquer comprovante de transferência de tal montante para conta pertencente ao Demandante, sendo certo que o TED indicado pelo Réu foi feito para conta de terceira pessoa, alheia à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Outrossim, as conversas trocadas por meio do aplicativo whatsapp (id 6284141) demonstram que o comprador do bem, o Sr.
Dernival, enviou um suposto comprovante de transferência no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), contudo, tal documento era falso.
Assim, por meio das provas carreadas, em especial dos depoimentos colhidos em audiência, é possível perceber que ambas as partes foram vítimas de um golpe realizado por um terceiro estelionatário, de nome Dernival, o qual fingiu interesse em adquirir o veículo do Autor.
Os prints de conversas feitas por meio aplicativo de mensagem acostados aos autos (id 6284141) dão conta de que ambas as partes foram enganadas por este terceiro fraudador, o qual colocou o possível comprador, ora Réu, e o real vendedor, ora Requerente, em contato, porém, não transferiu qualquer valor para este último.
Nesse ponto, cumpre registrar que nenhuma quantia foi depositada pela parte ré em conta-corrente de titularidade do Demandante, o que, a meu ver, demonstra o não preenchimento de requisito essencial nos contratos de compra e venda, confirme art. 481 do CCB, qual seja, o pagamento do preço da coisa.
Via de consequência, por força do art. 166, V, do CCB, o negócio jurídico deve ser reputado nulo, não podendo produzir os seus efeitos jurídicos típicos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATANTES VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em um contrato de compra e venda, há duas relações obrigacionais para sua concretização, isto é, o comprador deve efetuar o pagamento do bem adquirido e o vendedor deverá transferir o seu domínio. 2.
A inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo. 3.
No caso dos autos, tanto autor quanto réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, praticado no site de anúncios de vendas OLX. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07083511020188070004 DF 0708351-10.2018.8.07.0004, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão autoral no sentido de ser cancelada a transferência veicular protocolada sob o nº (36068593/2021), referente ao VEÍCULO TOYOTA COROLLA XEI18 FLEX; 2008/2009; PLACA: MSH3300, devendo o bem permanecer no patrimônio do Autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar deferida anteriormente, para DETERMINAR o CANCELAMENTO da transferência veicular protocolada sob o nº (36068593/2021), referente ao VEÍCULO TOYOTA COROLLA XEI18 FLEX; 2008/2009; PLACA: MSH3300, devendo o bem permanecer no patrimônio do Autor.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Castelo–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024) -
20/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:17
Julgado procedente o pedido de LUCIAN DOS SANTOS ROBERTO - CPF: *23.***.*93-67 (REQUERENTE).
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14/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:42
Decorrido prazo de ANA MARY ZACCHI em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:41
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:59
Apensado ao processo 5000475-95.2021.8.08.0013
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09/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:56
Decorrido prazo de ANA MARY ZACCHI em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 05:03
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 21/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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23/09/2021 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/09/2021 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2021 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2021 17:01
Decisão proferida
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09/09/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 09:36
Decorrido prazo de HIGINO FRANCISCO PIASSI em 18/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 06:10
Decorrido prazo de HIGINO FRANCISCO PIASSI em 18/06/2021 23:59.
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21/07/2021 05:38
Decorrido prazo de HIGINO FRANCISCO PIASSI em 18/06/2021 23:59.
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20/07/2021 17:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2021 23:59.
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20/07/2021 17:04
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 05/05/2021 23:59.
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20/07/2021 11:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2021 23:59.
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20/07/2021 10:48
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 05/05/2021 23:59.
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16/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 15:48
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:22
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/04/2021 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2021 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2021 08:01
Conclusos para decisão
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25/03/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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