TJES - 5009880-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009880-58.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A AGRAVADOS: MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA.
ME e outro RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A agravou por instrumento da decisão contra a r. decisão id 68346335, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA.
ME e outro, indeferiu os requerimentos de realização de pesquisas patrimoniais do devedor através dos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão e para tanto, alega, em síntese, que (I) o uso dos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD é plenamente legítimo e está previsto em normas do CNJ e na jurisprudência dominante, não sendo correto o fundamento do juízo de origem de que tais ferramentas não servem à localização patrimonial; (II) a execução tramita desde 1998 e todas as diligências para localização de bens restaram infrutíferas, o que justifica o pedido de novas medidas constritivas por meio dos referidos sistemas; (III) o indeferimento inviabiliza o acesso a informações relevantes para constrição de bens e compromete a efetividade da tutela executiva; (IV) há jurisprudência firme do TJES e do STJ no sentido da admissibilidade do uso dos sistemas CNIB e SNIPER como instrumentos auxiliares legítimos à atividade executiva e (V) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o perigo de dilapidação patrimonial do devedor e a necessidade de assegurar o resultado útil da execução.
Em sede liminar, pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado, desde logo, a realização de consultas aos sistemas CNIB, SNIPER e PREVJUD.
Relatados no essencial, DECIDO sobre o pedido liminar recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que passo a analisar em seguida.
Ocorre que, das razões recursais, não se depreende risco concreto de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, já que não há indicativo de dilapidação de bens pelos agravados, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam seus eventuais "prejuízos”.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão recorrida por meio deste agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicada.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
11/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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02/07/2025 17:29
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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