TJES - 0019984-35.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019984-35.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO ADVOCACIA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do despacho proferido às fls. 1309, que homologou os pontos controvertidos da demanda e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença, sob o fundamento de que a parte autora teria se mantido inerte quanto à produção de provas.
Sustenta a embargante, em síntese, que o despacho padece de omissão e contradição, porquanto não considerou que, na réplica (fls. 1293 e ss.), requereu expressamente a produção de prova pericial, documental suplementar e oral (testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré), o que teria ocorrido antes da decisão saneadora, não havendo falar em preclusão.
Com razão a embargante.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, na petição de réplica, a parte autora requereu de maneira específica e fundamentada a produção de prova pericial, especialmente quanto ao sistema Lyceum da requerida, prova documental suplementar e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e do representante legal da parte adversa.
Assim, a afirmação constante do despacho embargado de que a autora teria se mantido inerte quanto à produção de provas configura equívoco material, tornando-se necessário sanar a omissão e a contradição apontadas, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o devido processo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição do despacho de fls. 1309, reconhecendo o pedido anteriormente formulado pela parte autora para a produção de prova pericial, documental suplementar e oral.
Assim, revogo parcialmente o despacho de fls. 1309 e determino: (i) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, indicar com precisão os pontos controvertidos a serem objeto da perícia e especificar a modalidade da perícia requerida (técnica, contábil, informática, etc.), justificando sua pertinência e necessidade.
Após, vista à parte requerida para manifestação no prazo legal, inclusive para indicar assistente técnico e formular quesitos, se desejar.
Retornem conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização da fase instrutória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CARINA FERNANDES GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:21
Apensado ao processo 0003032-17.2019.8.08.0012
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10/02/2023 14:07
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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