TJES - 0007674-60.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0007674-60.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GUSTAVO GOMES MARQUES INTERESSADO: SUBSECRETARIO DE ESTADO DA JUSTICA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: BARBARA LIMA LOPES WANDERLEY - ES21915, LAIS QUEIROZ SABINO - ES21934 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GUSTAVO GOMES MARQUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da multa diária (astreintes) fixada em decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança de referência.
O Exequente alega o descumprimento da ordem judicial por 10 dias, resultando em um crédito que, após atualização, totaliza R$ 18.878,51 (dezoito mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme ID 40235527.
Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação à Execução (ID 50006885).
Em sua defesa, arguiu, em síntese: (i) a nulidade da intimação que fixou a multa, por suposta ofensa à prerrogativa de intimação pessoal; a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, em razão da vigência de ato administrativo e de posterior decisão judicial conflitante; e, subsidiariamente, o excesso de execução, por erro na metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária aplicados pelo Exequente.
Apresentou, para tanto, parecer técnico e planilha de cálculo da Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado (GCP/PGE), ID 50006888, que apurou como devido o montante de R$ 14.831,97 (catorze mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).
O Exequente apresentou Réplica (ID 50392520), rebatendo as alegações do Executado e ratificando os termos de sua petição inicial e os cálculos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da intimação do ente público, da existência de justa causa para o descumprimento da ordem judicial e do método de cálculo para atualização do débito.
I - Da Alegada Nulidade de Intimação O Executado sustenta a nulidade do processo executivo por não ter sido intimado pessoalmente da decisão que impôs a multa diária.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Conforme demonstrado pelo Exequente em sua Réplica, o Estado do Espírito Santo não apenas teve ciência da decisão, como exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao interpôr Agravo de Instrumento para impugná-la.
Nos próprios autos daquele recurso, o ente público reconheceu textualmente ter sido intimado no dia 20/05/2020.
A interposição de recurso contra o ato judicial constitui ciência inequívoca de seu conteúdo, suprindo qualquer eventual vício no ato de comunicação processual.
A finalidade da intimação foi plenamente alcançada, não havendo que se falar em nulidade, sob pena de violação da boa-fé processual e do princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
Rejeito, pois, esta preliminar.
II - Da Suposta Impossibilidade de Cumprimento O Executado alega, ainda, que estava impossibilitado de cumprir a ordem de retorno do servidor à CASCUVV, em razão da vigência da Portaria nº 564.
O argumento é manifestamente improcedente.
A decisão judicial foi clara ao determinar a suspensão dos efeitos da referida portaria em relação ao Exequente, justamente para viabilizar seu retorno à lotação de origem. É cediço que uma ordem judicial se sobrepõe a um ato administrativo, sendo dever da Administração Pública dar-lhe imediato cumprimento.
A menção a uma decisão conflitante, proferida no Mandado de Segurança nº 5008431-36.2023.8.08.0000, também não se sustenta, pois, além de ser posterior aos fatos, não pode ser utilizada de forma retroativa para justificar o descumprimento de uma ordem judicial expedida e descumprida no ano de 2020.
Dessa forma, resta patente o descumprimento injustificado da ordem judicial, sendo plenamente exigível a multa fixada.
III - Do Excesso de Execução Neste ponto, assiste razão ao Executado.
A controvérsia reside nos critérios de atualização monetária e juros de mora.
O Exequente utilizou o índice de correção do TJES (baseado no INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês, conforme o Código Civil.
Por sua vez, o Estado defende a aplicação de regime próprio da Fazenda Pública.
A matéria é regida por normas específicas e pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.
Conforme o Tema Repetitivo nº 905 do STJ e, de forma definitiva, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas da seguinte forma: até 08/12/2021, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora seguem o índice da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda, incide, uma única vez, a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
O cálculo apresentado pela Gerência de Cálculos e Perícias da PGE observou corretamente essa sistemática, ao contrário daquele elaborado pelo Exequente.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Espírito Santo, para o único fim de reconhecer o excesso de execução.
Por conseguinte, acolho o cálculo elaborado pela Gerência de Cálculos e Perícias da PGE e fixo o valor devido ao Exequente em R$ 14.831,97 (catorze mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado até 18/03/2024.
Tal montante deverá ser corrigido pelos mesmos critérios aqui definidos até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários nesta fase processual, ante a sucumbência recíproca na impugnação.
Preclusa esta decisão: 1.
Remetam-se os autos para a Contadoria apresentar novo cálculo atualizado até a presente data, aplicando os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública, que deve prevalecer. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 3.
Após, requisite-se ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 4.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
11/07/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
11/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:17
Processo Inspecionado
-
08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de habilitações
-
11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014662-61.2025.8.08.0048
Tatieni de Moraes Santos
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Adriene de Moraes Santos Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 14:33
Processo nº 5028750-17.2023.8.08.0035
Jose Moroseschi Fernandes
Gilma Mofati Vicente Carrera
Advogado: Jonatas Pires e Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 16:41
Processo nº 0015916-72.2020.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valdete de Souza Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0001580-92.2018.8.08.0048
Luthiminas Comercio de Materiais de Cons...
Vsb Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Marco Tulio Ribeiro Fialho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2018 00:00
Processo nº 0007674-60.2020.8.08.0024
Gustavo Gomes Marques
Subsecretario de Estado da Justica do Es...
Advogado: Lais Queiroz Sabino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2023 14:33