TJES - 5010531-25.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010531-25.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F G MARQUES REQUERIDO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 Advogado do(a) REQUERIDO: MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA - MG230484 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 9 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:35
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 14:52
Processo Inspecionado
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13/05/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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