TJES - 0010711-67.2013.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010711-67.2013.8.08.0048 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: JOAO LABAREZIO, MARLI ROSA LABAREZIO REQUERIDO: ALESSANDRO JOSE DA CONCEICAO FERREIRA, ZILDA MARIA VIDIGAL, ESPOLIO DE SEBASTIAO DE CASTRO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO - ES7849 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Espólio de Sebastião de Castro Rocha ao id 50018612, por meio de sua inventariante, em face da sentença de id 47896293, que julgou procedente a ação demarcatória, reconhecendo a invasão de área pela parte demandada e determinando a restituição da área aos autores.
O embargante sustenta que houve omissão da sentença quanto ao pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, tema que afirma ter sido reiteradamente apontado nos autos, inclusive nas razões finais.
Contrarrazões apresentadas pelos embargados ao id 50109232, requerendo seu não provimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O recurso deve ser conhecido e provido, tendo em vista que a ilegitimidade passiva, suscitada às fls. 185/187 dos autos físicos e ao id 38244679, não foi expressamente apreciada pela sentença de id 47896293.
Ainda que tal matéria não tenha sido arguida como preliminar em sede de contestação, destaca-se que não há preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva - que pode ser apreciada, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
Assiste razão ao embargante quando aponta a existência de omissão no julgado.
Com efeito, a decisão saneadora de id 31858004 foi clara ao postergar a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da prolação da sentença.
Todavia, a sentença embargada, ao julgar a lide, não enfrentou referido ponto, incorrendo, assim, no vício previsto no art. 1.022, II, do CPC.
Passo, pois, a sanar a omissão, integrando a este julgado a análise da questão pendente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o réu/embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que alienou os direitos possessórios sobre o imóvel a terceiro antes mesmo da propositura da ação demarcatória.
A preliminar, contudo, não se sustenta.
A ação demarcatória, nos termos do art. 569, I, do CPC, é ação de natureza real, que compete ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios.
A causa de pedir é o direito de propriedade, e o pedido é a fixação dos limites territoriais.
Dessa forma, a legitimidade passiva é do titular do domínio do prédio confinante, e não de mero possuidor.
A relação jurídica discutida é de natureza dominial, não possessória.
O fato de o embargante ter negociado a posse do imóvel não afasta sua legitimidade, que decorre da sua condição de proprietário do imóvel lindeiro, conforme se extrai dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e fazer constar da fundamentação da sentença de id 47896293 a análise e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos acima expostos.
Mantém-se integralmente a sentença embargada em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO LABAREZIO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARLI ROSA LABAREZIO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO DE CASTRO ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido de JOAO LABAREZIO - CPF: *81.***.*37-53 (REQUERENTE) e MARLI ROSA LABAREZIO - CPF: *69.***.*24-00 (REQUERENTE).
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26/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de razões finais
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19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 13:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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30/11/2023 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:38
Juntada de
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27/11/2023 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de RICARDO TAUFFER PADILHA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ZILDA MARIA VIDIGAL em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:42
Juntada de
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11/10/2023 17:29
Juntada de
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10/10/2023 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:42
Juntada de
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06/10/2023 00:31
Expedição de intimação - diário.
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06/10/2023 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 05:33
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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