TJES - 5004985-07.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004985-07.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: PATRICIA AMARAL DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS - ES27818 EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Patrícia Amaral de Sousa em face da Hurb.
No caso em tela, nota-se que foram adotadas medidas de execução, incluindo penhora eletrônica através do sistema Sisbajud, busca de veículos pelo sistema Renajud, assim como tentativa de penhora in loco, todas infrutíferas.
Nesse cenário, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Ademais, conforme consabido, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo a executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado em suas contas bancárias durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, como a TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito autoral foram esgotadas, inexistindo, ao menos neste momento, outras providências a serem adotadas, caso contrário, revelaria em esforço processual ineficaz, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, por força do que prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intime-se a parte autora/exequente.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 10 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito - 
                                            
11/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:02
Juntada de Carta Precatória
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28/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:16
Juntada de Carta Precatória
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21/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 13:36
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:32
Processo Reativado
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04/06/2024 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 27/05/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e PATRICIA AMARAL DE SOUSA - CPF: *18.***.*64-00 (REQUERENTE).
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28/05/2024 05:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:22
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA AMARAL DE SOUSA - CPF: *18.***.*64-00 (REQUERENTE).
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29/04/2024 16:13
Processo Inspecionado
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27/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 13:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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02/02/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/11/2023 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 13:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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