TJES - 5013680-22.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013680-22.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDERLEI DE CARVALHO GONCALVES EMBARGADO: PHELIPE ALBANI OLIVEIRA GALVEAS Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Recebo os presentes Embargos à Execução, posto que tempestivos, conforme certificado pela Secretaria (ID 67325519).
O comparecimento espontâneo do executado, ademais, supre a necessidade de citação nos autos principais, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tornando superada a preliminar de nulidade arguida.
Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 99, §2º, do CPC, por sua vez, autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos.
No caso concreto, embora o embargante tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID 67154296), sua qualificação como "comerciante", aliada aos valores envolvidos na obrigação principal, indicam aparente capacidade econômica incompatível com a presunção de pobreza legal.
Dessa forma, antes de decidir sobre o pleito, e em conformidade com o dever de prevenção, intime-se o embargante para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, devendo juntar aos autos cópias de suas três (3) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos noventa (90) dias ou outros documentos que reputar idôneos para tal fim, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica o embargante ciente de que, indeferida a gratuidade, ser-lhe-á concedido prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Postergo a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à resolução da questão da gratuidade de justiça ou ao eventual recolhimento das custas.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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