TJES - 5005380-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VSD COMERCIAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005380-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VSD COMERCIAL S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO TURETA - ES22080-A, ULISSES COSTA DA SILVA - ES26666-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VSD COMERCIAL S/A em face de r. decisão (cópia às fls. 02/05 do evento 8157599), proferida pelo douto magistrado da Vara Cível da Fazenda Pública, Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, que, na execução fiscal registrada sob o nº 5007050-27.2023.8.08.0021, movida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em desfavor da ora agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais apresentadas às fls. fls. 04/08 do evento 8157597, preliminarmente, foi formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No evento 8171184, proferi despacho para oportunizar à agravante a cabal demonstração da precariedade econômica, nos ditames do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
A agravante peticionou no evento 9401604 para requerer a junta da “lista de processos que a Executada figura como demandada, cópia de Ata de Assembleia de encerramento de estabelecimentos, certidão de matrículas de imóveis e demais documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência” (fl. 01).
No evento 9512702, indeferi a assistência judiciária gratuita e, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada, cujo sistema do processo judicial eletrônico registrou a ciência no dia 19 de setembro de 2024, a agravante não comprovou a quitação da rubrica, pois o prazo transcorreu in albis no dia 27 de setembro de 2024, segundo atesta o sistema do PJe e a r. certidão do evento 11642129. É o relatório.
Passo a decidir com base na regra do art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (art. 932, inciso III, do CPC).
Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
Em regra, o recorrente deve comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, porém, nos casos em que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça é formulado em grau recursal, a parte recorrente está dispensada do recolhimento das custas até a análise preliminar do relator acerca da presença dos pressupostos para o deferimento do benefício (artigo 99, caput, c/c artigo 101, §1º, ambos do CPC).
Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso, foi devidamente decidida a questão relativa à concessão da gratuidade de justiça em favor da empresa agravante, sendo que na r. decisão do evento 9512702 restou apurado que esta não faz jus ao deferimento da benesse e lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo.
Foi devidamente ressaltado que a não comprovação do preparo no aludido prazo, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, importaria no reconhecimento da deserção do agravo de instrumento.
Como relatado, ainda que intimada sobre o teor da decisão supracitada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal, o que também se depreende da ferramenta de arrecadação da Corregedoria Geral da Justiça.
Logo, este agravo de instrumento não deve ser conhecido por não ter preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITO INDEFERIDO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL PRECLUSÃO RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante, após o indeferimento de seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a determinação de sua intimação para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 284/285), não atendeu a tal chamado, limitando-se a pleitear o parcelamento do pagamento de tal despesa. 2.
Deste modo, se a agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça, e o recurso não se encontra devidamente acompanhado do comprovante do preparo, torna-se impossível conhecer este agravo de instrumento, eis que presente o instituto da deserção. 3.
Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo Interno AI, 024189005630, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 03/09/2019) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS RECORRENTES.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do Recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida.
II.
Na hipótese, restou indeferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Recorrentes, mediante expresso afastamento da presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, sendo que, da referida Decisão, os Recorrentes não se insurgiram, apesar de devidamente intimados, tampouco providenciaram o recolhimento do preparo recursal, consoante determinado, afigurando-se indissociável a deserção do Recurso observada na Decisão Monocrática ora hostilizada.
III.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035159007901, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 15/02/2017) Pelo exposto, com arrimo no art. 1.019, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Publique-se com as cautelas de estilo.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem. -
21/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:43
Expedição de decisão monocrática.
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08/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VSD COMERCIAL S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 16:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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07/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VSD COMERCIAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a VSD COMERCIAL S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-37 (AGRAVANTE).
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16/08/2024 15:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:50
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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