TJES - 5000032-82.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000032-82.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA SOBRE MULTA.
EXISTÊNCIA.
JUROS DE 1% AO MÊS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município com o objetivo de ver suprida omissão no acórdão que, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração anteriores para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária e determinar o ressarcimento proporcional das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à incidência de juros de mora sobre a multa tributária que foi objeto de redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a omissão, pois o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os juros de mora. 4.
A Lei Municipal nº 4.452/1997 estabelece a incidência de juros de 1% ao mês sobre créditos inscritos em dívida ativa, inclusive multas. 5.
Determina-se a incidência dos juros moratórios no percentual legal a partir da data de constituição em mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos acolhidos para sanar omissão e definir a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a constituição em mora. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5000032-82.2019.8.08.0024.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO A embargante opôs os presentes embargos objetivando ver suprida alegada omissão no julgamento que resultou no acórdão que, por maioria de votos, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por ele e, deste modo fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e determinou o ressarcimento das custas adiantadas pelo embargado na proporção da sua sucumbência.
Nas razões recursais sustentou a embargante, em síntese, que há omissão em razão da ausência de manifestação sobre os juros de mora incidentes sobre a multa objeto de redução.
Razão assiste ao embargante.
O artigo 4º da Lei do Município embargante n. 4.452/1997 estabelece que sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.
Assim, os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que o embargado restou constituída em mora.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e definir a aplicação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data em que o embargado restou constituída em mora. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
Acompanho o voto do eminente Relator. -
11/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 17:25
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:29
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/05/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 22:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/03/2024 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 22:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2024 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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16/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/11/2023 18:16
Juntada de Certidão - julgamento
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14/11/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/10/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/10/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 12:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 19:41
Expedição de despacho.
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29/03/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELADO) e não-provido
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22/03/2022 16:44
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2021 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 19:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2021 17:47
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/07/2021 17:47
Recebidos os autos
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14/07/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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