TJES - 5000253-53.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000253-53.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARIANE SIMAO DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO "Vistos em Inspeção".
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARIANE SIMÃO DE CARVALHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual relata a autora, em síntese, que é portadora de endometriose profunda, com aumento importante das lesões em um ano com acometimento intestinal, uretereal, uterina e ovariana, com indicação cirúrgica, bem como possui infertilidade com dilatação das trompas sendo indicado fertilização in vitro para provável gestação pós cirurgia.
A tutela de urgência foi deferida (ID 41626584).
Parecer do NAT (ID 41627454).
Pedido de reconsideração (ID 42428886).
Decisão acolhendo o pedido de reconsideração (ID 42446144).
O Estado do Espírito Santo apresentou Contestação (ID 42627840), arguindo, no mérito, burla à ordem de atendimentos prioritários; ausência de prova da urgência do procedimento requerido judicialmente em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS para o mesmo atendimento; ausência de risco à saúde ou de morte.
Ausência de réplica.
Alegações finais pelo requerido, informando que houve a realização do procedimento cirúrgico no dia 15/05/24 e alta hospitalar da requerente na data de 17/05/24 (ID’s 45947588, 45947597 e 45948458). É o Relatório.
Decido.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, mais precisamente exames e laudos médicos, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado.
No que diz respeito à responsabilidade dos requeridos, é sabido que o Estado (em sentido amplo) deve assegurar a devida assistência à saúde do cidadão, o que compreende o fornecimento de medicamentos, exames e demais procedimentos, inclusive cirúrgicos, em atenção ao que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal.
O direito à saúde, desse modo, representa norma programática, com máxima efetividade e possibilidade de concretização pelo Poder Judiciário em caso de inércia do Estado, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Constituição Federa que assim dispõe: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Nesse sentido, pelo princípio da aplicação imediata dos direitos fundamentais (máxima efetividade), se a política pública de promoção à saúde, por exemplo, não for razoável ou adequada ao caso concreto, é plenamente possível que o Poder Judiciário analise a questão e concretize o direito, impondo a medida que se mostrar mais correta e razoável. É importante consignar que, nesses casos, o julgador não violará o princípio da separação de poderes, vez que não assumirá a função do administrador ou do legislador, mas apenas determinará as providências necessárias para sanar a violação a direitos pelo Poder Público, ao constatar a ilicitude, sob o amparo do princípio do acesso à justiça.
No caso em tela, a autora comprovou, através do detalhado relatório médico e exames juntados no ID 41457896, seu quadro de endometriose profunda, com dor intensa e limitações em realizar atividades do cotidiano, bem como a ineficácia do tratamento medicamentoso, o que atesta a necessidade emergencial do procedimento cirúrgico pleiteado pela demandante.
Em relação ao pedido de reprodução assistida com congelamento de óvulo (preservação da fertilidade) ou FIV com congelamento de embrião, verifico, através do laudo médico juntado no ID 41459017, que existe a indicação do citado procedimento, porém não ficou comprovada nos autos a necessidade da reprodução assistida ou FIV, após a cirurgia de endometriose, diante da ausência de novos laudos e exames médicos.
Posto isso, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais reconhecendo o dever do ente requerido de realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, procedimento cirúrgico de videolaparoscopia na autora LAURIANE SIMÃO DE CARVALHO, para tratamento da endometriose profunda, devendo o ente público demandado custear todas as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações ora impostas, seja em hospital público, seja em hospital particular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que esta obrigação já foi satisfeita quando do cumprimento da tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido de reprodução assistida com congelamento de óvulo (preservação de fertilização) ou FIV com congelamento de embrião.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para a defensora dativa nomeada nestes autos, Drª.
Bruna Giri de Almeida Vicente, OAB/ES 26.356 (ID 41457879), fixando para tanto o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento.
Expeça-se certidão.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição, como prevê o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41457875 Petição Inicial Petição Inicial 24041616181220800000039536768 41457879 CamScanner 16-04-2024 15.52_1 Documento de comprovação 24041616181246200000039536772 41457882 CamScanner 16-04-2024 15.52_9 Documento de comprovação 24041616181263900000039536775 41457891 WhatsApp Image 2024-04-15 at 15.41.25 (1) Documento de Identificação 24041616181287100000039536784 41457896 Digitalizar 26 de mar. de 2024, 10.00 Documento de comprovação 24041616181306800000039536788 41457901 Digitalizar 26 de mar. de 2024, 10.00-1 Documento de comprovação 24041616181363000000039536793 41459007 lariane.pdf.crdownload Documento de comprovação 24041616181418500000039536799 41459017 CamScanner 16-04-2024 15.52_2 Documento de comprovação 24041616181431500000039537808 41459019 CamScanner 16-04-2024 15.52_3 Documento de comprovação 24041616181449500000039537810 41459027 CamScanner 16-04-2024 15.52_4 Documento de comprovação 24041616181470500000039537818 41459032 CamScanner 16-04-2024 15.52_5 Documento de comprovação 24041616181521200000039537823 41459037 CamScanner 16-04-2024 15.52_6 Documento de comprovação 24041616181536500000039537828 41459043 CamScanner 16-04-2024 15.52_7 Documento de comprovação 24041616181553100000039537833 41459045 CamScanner 16-04-2024 15.52_8 Documento de comprovação 24041616181573200000039537835 41460295 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041616281834400000039538741 41458826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041616283178300000039537279 41626584 Decisão - Carta Decisão - Carta 24041816245389300000039694292 41627454 notaTecnica-213330 Laudo técnico 24041816245411000000039695061 41681818 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041913573532700000039746323 41681820 COMPROVANTE DE CADASTRO DE MANDADO JUDICIAL - 5000253-53.2024 Comprovante de envio 24041913573570300000039746325 41626584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041816245389300000039694292 42428886 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24050216263075800000040445474 42428897 LAUDO E NOVO EXAME Documento de comprovação 24050216263101700000040445485 42429662 COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE CONSULTA Documento de comprovação 24050216263122600000040445500 42429675 CamScanner 02-05-2024 16.09 Documento de comprovação 24050216263140200000040446162 42429681 CamScanner 02-05-2024 16.12 Documento de comprovação 24050216263175500000040446168 42429684 CamScanner 02-05-2024 16.14 Documento de comprovação 24050216263204600000040446171 42608082 Decisão Decisão 24050309372458400000040461374 42608082 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050309372458400000040461374 42608082 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050309372458400000040461374 42616698 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050617032716800000040621343 42617956 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SESA-ES_ Mandado Judicial 50002535320248080036 aut Comprovante de envio 24050617032856900000040621351 42627840 Contestação Contestação 24050618084100000000040631585 42856847 Petição (outras) Petição (outras) 24050915452447200000040846927 42927217 Despacho Despacho 24051013372538000000040890102 42927217 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051013372538000000040890102 42927217 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051013372538000000040890102 42926295 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051015082571800000040912081 42926296 COMPROVANTE DE ENVIO À SESA - 5000253-53.2024.8.08.0036 Comprovante de envio 24051015082589900000040912082 42927217 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051013372538000000040890102 42981659 Petições diversas Petição (outras) 24051312113200000000040964181 43064808 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24051410414532400000041041472 43064809 Lariane Outros documentos 24051410424323200000041041473 43064810 Lariane I Outros documentos 24051410424347000000041041474 43064811 Lariane II Outros documentos 24051410424361100000041041475 43064811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051410424361100000041041475 45198857 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24062716342725700000043038475 45198866 5000253-53.2024.8.08.0036 Outros documentos 24062716342764900000043038484 45198891 Anexo 1 5000253-53.2024.8.08.0036 Outros documentos 24062716342787200000043039358 45198897 Anexo 2 5000253-53.2024.8.08.0036 Outros documentos 24062716342807700000043039364 45946495 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24102313194751000000043737460 45947588 E-mail Outros documentos 24102313194773400000043737495 45947597 Ofício nº 1389 Outros documentos 24102313194793700000043737504 45948458 Ofício nº 1389 Ofício Recebido 24102313194811700000043738565 53272534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102313233333600000050541690 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
11/07/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido de LARIANE SIMAO DE CARVALHO - CPF: *57.***.*83-11 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:44
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:08
Decorrido prazo de BRUNA GIRI ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNA GIRI ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/05/2024 17:05.
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10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 09:37
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:24
Processo Inspecionado
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16/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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