TJES - 0001080-77.2019.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001080-77.2019.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FAGNER SILVA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
O Ministério Público denunciou FAGNER SILVA DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/11/2019 (fl. 20 do ID 35327720). É o relatório.
O quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
O art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
O art. 109, caput, do CP, estipula os prazos prescricionais, tendo como norte a quantidade da pena abstratamente prevista para a infração.
Outrossim, o art. 115 do mesmo diploma legal prevê a redução pela metade dos referidos prazos quando o Acusado for menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos ou maior de 70 (setenta) anos da data da sentença.
O crime imputado ao Acusado possui pena máxima abstrata de 4 (quatro) anos de reclusão, o que, conforme previsão conjugada dos arts. 109, inciso V e 115 do CP, prescreve após o decurso de 4 (quatro) anos.
Considerando que desde o recebimento da denúncia já decorreu o prazo legal, observo que resta fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FAGNER SILVA DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
LINHARES-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FAGNER SILVA DOS SANTOS Endereço: desconhecido -
11/07/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:32
Expedição de Mandado - Citação.
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21/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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