TJES - 5009353-14.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5009353-14.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOCUS TECNOLOGIA COMERCIAL QUIMICA LTDA EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO No tocante ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD (ID 69087968), entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a quebra de sigilo tributário do executado não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade da demandada, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido, sem discrepância. (STJ.
REsp 163.408/RS, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 85).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado.
Portanto, indefiro o requerimento em testilha.
Assim, ante a ausência de requerimentos profícuos a fim de dar azo ao procedimento executório, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
Diante disso, deverá o Cartório cadastrar a data de 24 de junho de 2026, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 24 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
11/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:13
Processo Inspecionado
-
12/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
-
29/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS MANGINI RUSSO em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000400-55.2022.8.08.0002
Jose Guilherme Goncalves Aguilar
Este Juizo
Advogado: Luis Guilherme Dutra Aguilar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 14:10
Processo nº 0003343-71.2020.8.08.0012
Esmg Empreendimentos S/A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruna Pereira Nicoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2020 00:00
Processo nº 5009876-11.2024.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geovane da Silva de Almeida
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 08:21
Processo nº 0005006-47.2020.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Israel Silvestre Oliveira
Advogado: Andre Felipe Glazar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2020 00:00
Processo nº 5001310-96.2025.8.08.0028
Banco do Brasil S/A
Wilson Goncalves Pereira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 14:24