TJES - 5000819-12.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
27/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 00:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO CATEIN CHRISTOFORI em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO CHRISTOFORI em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000819-12.2021.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ADAUTO CHRISTOFORI EMBARGADO: THIAGO CATEIN CHRISTOFORI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Adauto Christofori em face da execução fundada em nota promissória no valor de R$ 300.000,00, promovida por seu filho, Thiago Catein Christofori.
O embargante alega coação na assinatura do título, inexistência de causa debendi e excesso de execução.
Requereu gratuidade de justiça e efeito suspensivo dos embargos, que foi indeferido por ausência de garantia do juízo.
O embargado impugnou os embargos, rechaçando todas as alegações e requerendo sua improcedência com condenação do embargante por litigância de má-fé.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.
Gratuidade de Justiça – Embargado (Thiago Catein Christofori) Diante da impugnação formulada pelo embargante e visando a adequada instrução quanto à hipossuficiência alegada, determino a intimação do embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Cópias de suas três últimas declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal; Cópias dos extratos bancários (contas corrente, poupança, investimentos e afins) dos últimos seis meses; Outros documentos que entenda pertinentes para demonstrar sua real condição econômico-financeira.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para reapreciação do pedido de gratuidade de justiça.
A apreciação da preliminar fica sobrestada até o cumprimento da diligência. 2.
Litigância de Má-Fé Ambas as partes acusam-se reciprocamente de má-fé, o que depende de apuração mais aprofundada da veracidade das alegações e documentos.
Reservo a análise de tal questão para quando do julgamento dos presentes embargos.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: Existência da nota promissória assinada por José Adauto Christofori.
Relação familiar entre as partes (pai e filho).
Existência de empreendimentos empresariais administrados pelo embargado. 2.2 Pontos Controvertidos: Alegação de coação na assinatura do título.
Existência ou não de causa debendi (negócio jurídico subjacente).
Excesso de execução.
Eventual falsidade ou preenchimento posterior do título.
Existência de bens penhoráveis menos gravosos.
Conduta de má-fé de uma ou ambas as partes. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: Admitida, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 435 do CPC.
Prova testemunhal: Defiro, para esclarecimento das alegações de coação, causa debendi e conhecimento das partes sobre os bens do embargante.
Prova pericial: Indefiro, pois os elementos em controvérsia dizem respeito a fatos jurídicos e testemunhais, não havendo necessidade técnica especializada.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, determino que: Ao autor/embargante cabe provar: A coação na assinatura do título.
A inexistência de causa debendi.
O excesso de execução.
A possibilidade de penhora menos gravosa.
Ao réu/embargado cabe provar: A regularidade do título executivo.
A origem da dívida.
A veracidade do valor cobrado.
IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Embora o cheque, assim como a nota promissória, seja um título de crédito que se rege pelos princípios cambiários da autonomia, literalidade, cartularidade e abstração, é certo que tais atributos não se impõem de forma absoluta e indiscriminada.
No sistema jurídico brasileiro, a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 25, estabelece que as exceções fundadas em relações pessoais ou em causas que deram origem ao título não podem ser opostas ao portador, a não ser que este, ao adquiri-lo, tenha agido de má-fé.
Esse dispositivo legal confere margem à relativização do princípio da abstração, permitindo a análise da causa debendi quando houver relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em afronta à ordem jurídica ou mediante má-fé do portador.
No presente caso, o embargante alega que a nota promissória objeto da execução foi firmada sob coação moral, no contexto de grave conflito familiar relacionado à administração das empresas da família e à separação dos pais.
Afirma, ainda, a inexistência de causa subjacente legítima que justifique a emissão do título, sustentando que não houve transação financeira nem prestação de serviço correlata.
Argumenta também que o valor foi preenchido posteriormente à assinatura do título, de forma unilateral e sem anuência sua.
Tais alegações, embora contrariem a literalidade do título executivo, constituem fundamentos plausíveis que, se provados, podem elidir os efeitos da abstração cambial, à luz do que autoriza o artigo 25 da Lei do Cheque — aplicável, por analogia, à nota promissória enquanto título de crédito não causal.
Dessa forma, a controvérsia posta nos autos (notadamente quanto à alegada coação, inexistência de causa debendi e preenchimento posterior do título) legitima o controle judicial da relação subjacente à emissão da nota promissória, uma vez que os fatos narrados, se confirmados, podem caracterizar vício de vontade, ausência de causa legítima e eventual desvio de finalidade do título.
Além disso, constituem questões relevantes de direito: Exigibilidade do título executivo em face de eventual vício de consentimento.
Existência de causa debendi na emissão da nota promissória.
Aplicação do art. 805 do CPC (menor onerosidade da execução).
Eventual litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025, às 13:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas.
VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Considerando a superveniência de penhora via SISBAJUD no valor integral do débito, nos autos do processo executivo, determino a suspensão da tramitação da execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Certifique-se nos autos da execução (5000616-50.2021.8.08.0002).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e formalidades necessárias.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/10/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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31/05/2023 17:14
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ADAUTO CHRISTOFORI - CPF: *34.***.*02-34 (EMBARGANTE).
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12/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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27/05/2022 04:27
Decorrido prazo de VINICIUS DE RESENDE em 24/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 17:50
Processo Inspecionado
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08/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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