TJES - 5001440-67.2025.8.08.0002
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001440-67.2025.8.08.0002 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: DAVI FAVARATO FREIRE - ES19975, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA. contra ato coator perpetrado pelo GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
A Impetrante sustenta que: 1) é empresa regularmente constituída e atuante no ramo de revenda varejista de combustíveis, foi surpreendida com auto de infração lavrado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ/ES, sob o fundamento de suposta infração tributária decorrente da indicação incorreta do código ANP (campo “cProdANP”) nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) emitidas no curso regular de suas operações comerciais; 2) a penalidade foi aplicada exclusivamente em razão da suposta utilização indevida do código ANP nº 320101001, correspondente a gasolina tipo A, em substituição ao código correto da gasolina comum tipo C (código ANP nº 320102001), que é o único combustível autorizado para comercialização direta ao consumidor final por parte dos postos revendedores, nos termos do art. 4º da Resolução ANP nº 807/2020; 3) não se discute, neste ponto, que o combustível efetivamente comercializado foi a gasolina tipo C, ou seja, a mistura da gasolina tipo A com etanol anidro, conforme exigido pela regulamentação da Agência Nacional do Petróleo – ANP; 4) os documentos fiscais, as notas fiscais de entrada, os registros de compra e venda e, especialmente, os Relatórios Mensais de Controle de Estoque (LMC) já juntados aos autos administrativos e ora apresentados exemplificativamente (referentes aos meses de julho a dezembro de 2024) comprovam, de forma inequívoca, que a Impetrante jamais adquiriu ou comercializou gasolina tipo A; 5) a autuação decorre exclusivamente de um erro formal no preenchimento do campo “cProdANP” — um dado meramente informativo no corpo da NFC-e — que, embora tecnicamente incorreto, não reflete qualquer incongruência material na operação tributável realizada, tampouco compromete a veracidade dos dados essenciais da nota fiscal, como produto, volume, valor, tributos, e destinatário; 6) o ICMS incidente sobre a comercialização de combustíveis é recolhido de forma concentrada, no regime monofásico, com substituição tributária para frente, nos termos do Convênio ICMS nº 199/2022 do CONFAZ; 7) o erro formal na codificação ANP da gasolina não causou qualquer prejuízo ao Fisco Estadual, tampouco comprometeu a arrecadação de ICMS; 8) a gasolina tipo C, produto efetivamente comercializado, é exatamente aquela cujo ICMS já foi quitado na origem, razão pela qual a suposta irregularidade não possui qualquer efeito fiscal prático; 9) a suposta infração decorre de um equívoco técnico e involuntário, causado por parametrização inadequada dos sistemas emissores de NFC-e — problema este que poderia ter sido evitado com facilidade pela própria SEFAZ/ES mediante bloqueio sistêmico ou alerta preventivo no momento da emissão da nota; 10) tal omissão da Administração Tributária evidencia a ausência de boa-fé objetiva no tratamento da questão, agravada ainda pela imposição de penalidades elevadas e desproporcionais, aplicadas com base nos arts. 535, XXX, e 543-Z-Z-D do RICMS/ES, além da imposição de prazos exíguos para pagamento com desconto e ameaça de imediata inscrição em dívida ativa; 11) não houve lavratura de termo de fiscalização presencial nem qualquer diligência para apuração material dos fatos, limitando-se a autuação à simples conferência eletrônica de campos informativos da NFC-e; 12) tal procedimento desconsidera toda a documentação probatória válida, tempestivamente apresentada, incluindo notas fiscais de entrada com código ANP correto, LMCs, espelho cadastral e outros registros compatíveis com a regular comercialização de gasolina tipo C.
Nesse contexto, requer: b) Conceder, liminarmente, com fulcro no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 5.175.008-8, lavrado pela SEFAZ/ES, determinando-se: - a suspensão do prazo para pagamento com desconto; - a suspensão da inscrição do crédito em dívida ativa; - a abstenção de qualquer restrição ao nome da Impetrante nos cadastros estaduais e federais de inadimplência (Cadin, SERASA, Protesto etc.); - a não remessa da certidão para fins de execução fiscal - - até o julgamento final da presente ação mandamental; A inicial veio acompanhada por documentos.
Custas iniciais quitadas (ID’s 72955840 e 72956553).
No ID nº 73078117, determinei a intimação da Autoridade Coatora para manifestação sobre o pedido liminar.
A Autoridade Coatora se manifestou, no ID nº 73784059, sustentando: 1) a inviabilidade de atribuir à SEFAZ/ES a responsabilidade pelo erro do contribuinte; 2) a autuação foi precedida por extensa orientação prévia; 3) a ausência de prejuízo direto ao erário não afasta a infração; 4) a responsabilidade tributária é objetiva.
No ID nº 74777832, a Impetrante renova o pedido liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Entendo, prima facie, que a Impetrante possui direito a liminar pretendida.
A Impetrante visa suspender a exigibilidade de crédito tributário oriundo de Auto de Infração lavrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com fundamento em suposta inconsistência no campo “cProdANP” das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), consistente na inserção incorreta do código da gasolina tipo A em vez do código correspondente à gasolina tipo C, efetivamente comercializada.
A infração em questão configura, em tese, violação de obrigação acessória prevista no art. 75-A, §3.º, II, “f”, item 1, da Lei Estadual nº 7.000/2001, sendo imputada penalidade pecuniária de 10% do valor da operação.
Ainda que o equívoco não tenha gerado repercussão material sobre o ICMS devido, por estar o produto sujeito ao regime de substituição tributária monofásica, trata-se de obrigação acessória cuja inobservância possui previsão legal sancionatória.
Contudo, o exame sumário dos autos permite inferir que a penalidade imposta apresenta-se, neste momento, como desproporcional, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo à arrecadação ou de comprometimento à fiscalização tributária. É certo que a responsabilização tributária por descumprimento de obrigação acessória é objetiva, nos termos do art. 113, §2º, do CTN, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou ausência de prejuízo fiscal direto.
Contudo, o exercício do poder de punir do Estado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando a penalidade apresenta carga sancionatória excessiva frente à conduta imputada, de caráter eminentemente informacional e, a princípio, isolada.
Dessa forma, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora — este evidenciado pela iminência de inscrição do débito em dívida ativa, protesto e negativação do nome do contribuinte —, é cabível a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, resguardando a eficácia da tutela jurisdicional definitiva e prevenindo efeitos jurídicos de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial C, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 5.175.008-8, lavrado pela SEFAZ/ES, impedindo, até o julgamento final deste mandado de segurança, a inscrição do débito em dívida ativa, o protesto do título fiscal e a negativação do nome da impetrante em cadastros restritivos.
Intimem-se as partes deste decisum.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo legal, preste as informações pertinentes.
Cientifique-se o órgão de representação.
Após, ao Ministério Público.
Tudo diligenciado, conclusos para sentença.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
31/07/2025 17:05
Juntada de
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31/07/2025 17:01
Juntada de
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31/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001440-67.2025.8.08.0002 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001440-67.2025.8.08.0002 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA IMPETRADO: ESTADO ESPÍRITO SANTO COATOR: GERENTE FISCAL DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POSTO PORTAL DO CAPARAÓ LTDA. contra ato do GERENTE FISCAL DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no qual se postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos de auto de infração lavrado por suposta irregularidade na emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Em exame preliminar dos autos, observa-se que a impetrante, por meio da petição de ID 72568220, reconhece expressamente a existência de erro na indicação do foro competente, apontando que a autoridade coatora possui domicílio funcional na cidade de Vitória/ES, onde está localizada a sede da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.
Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a competência para processar e julgar mandado de segurança é determinada pela sede funcional da autoridade coatora, sendo esta de natureza absoluta e de ordem pública, o que impede a convalidação de eventual vício na fixação da competência.
Desse modo, acolho a manifestação apresentada e reconheço a incompetência absoluta deste juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES para o processamento e julgamento do presente mandamus.
Determino, pois, a remessa e a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES, foro competente para apreciar o feito, nos termos da legislação aplicável.
Suspendo a análise do pedido liminar, devendo sua apreciação ser realizada pelo juízo competente, após a redistribuição processual.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
11/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:29
Declarada incompetência
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10/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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