TJES - 0010999-24.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0010999-24.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LOURIVAL ANDRADE DE ALMEIDA, GRASIELE MARCHESI BIANCHI, JALINE IGLEZIAS VIANA INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que as exequentes GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, em petição de ID nº 62712545, pugnam pela atualização da diferença de valores correspondente à incidência de correção e juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, com a consequente expedição de ofício requisitório complementar.
Apesar de, de fato, haver certo lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos, a data da decisão que homologou o valor da execução, bem como a data da expedição dos competentes ofícios requisitórios, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a respeito do teor da decisão homologatória, nada sendo requerido quanto à atualização dos valores, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Inclusive, os ofícios requisitórios já foram expedidos e pagos, conforme comprovado nos autos.
Nesse sentido, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.037 e decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição.
Outrossim, destaco que o intervalo temporal entre a homologação dos valores, a expedição dos ofícios determinados e a data do efetivo pagamento é inerente à prática da atuação do Poder Judiciário, considerando a necessidade de que todas as determinações, formalidades e práticas das atividades deste Juízo sejam executadas de maneira correta, visando atender de forma íntegra às decisões judiciais.
Não se pode admitir que, a cada lapso de tempo entre a elaboração dos cálculos, a expedição do competente ofício requisitório e o efetivo pagamento, sejam realizadas novas e novas atualizações com vistas à expedição de ofício requisitório complementar, sob pena de os autos jamais serem arquivados em definitivo, uma vez que, conforme dito anteriormente, mencionado transcurso de prazo é inerente às atividades judiciárias.
Assim, impertinentes os requerimentos de ID nº 62712545.
Chama atenção o fato de que as mencionadas exequentes, reiteradamente, protocolam petições no mesmo sentido nos diversos processos que tramitam neste Juízo.
Diz-se isso de forma a zelar pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, pela boa ordem processual e pela razoável duração do processo, bem como visando à redução da taxa de congestionamento em cumprimento à Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as reiteradas manifestações nesse sentido impedem o arquivamento definitivo dos feitos e demandam tempo e dedicação deste Magistrado e da Serventia deste Juízo, os quais poderiam ser dedicados à tramitação de outros processos.
Ante o exposto, sem mais delongas, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Intimem-se as partes para ciência da presente.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à petição de ID nº 64592101, observados os comprovantes de pagamento das RPVs nos IDs 52035743 e 52035744, expeçam-se alvarás para levantamento/transferência dos valores devidos ao exequente.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 03 de julho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/07/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:38
Processo Inspecionado
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30/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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