TJES - 5010933-45.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010933-45.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ARMANDO ANTONACCI, APARECIDA LANA ANTONACCI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados em face de José Armando Antonacci e Aparecida Lana Antonacci, na qual se pleiteia o recebimento do coacto do valor de R$54.704,28.
Citado o executado no ID 63525292.
Realizada buscas nos sistemas informatizados no ID 69672205, na qual restaram parcialmente frutíferas.
Sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando pela realização de pesquisas no sistema INFOJUD por meio das plataformas do SREI e CNIB, bem como a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, indefiro a realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, mormente porque, embora a parte exequente tenha direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira da demandada.
Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito.
Ademais, no tocante ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a quebra de sigilo tributário da executada não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade da demandada, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88.
Assim, indefiro o pleito retro.
Indefiro igualmente o pedido de acionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tal sistema não deve ser utilizado para fins de consulta de bens de titularidade do devedor.
Ademais, a execução não pode se prestar de modo confortável à parte exequente, sem que esta dispense os esforços necessários para alcançar a tutela pretendida.
Outrossim, o TJES já firmou entendimento de que “[...] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor [...]” (TJES, AI 056189000948), valendo asseverar que, via de regra, a indisponibilidade genérica de bens não se aplica às dívidas de natureza não-tributária, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1488737/RS).
Ademais, a consulta aos RGIs locais deve ser patrocinada pela própria parte, sponte sua, de modo que, não comprovada a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pelo(a) próprio(a) exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, incabível a intervenção do Poder Judiciário com esse desiderato (TJES, AI 0000408-23.2020.8.08.0056).
No mais, verificada a inexistência de outras medidas aptas a darem prosseguimento à execução, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Diante disso, registre-se a data de 24 de junho de 2026, movimentando-se o sistema da maneira necessária a refletir o sobrestamento do feito ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 24 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
11/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:53
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO ANTONACCI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de APARECIDA LANA ANTONACCI em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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