TJES - 5037104-30.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5037104-30.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO VANDERLEI PACHECO, MELQUISEDEQUE DOS SANTOS, DESIDERIO SCOTTA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação à(às) DEFESA(S) para fins do art. 417, §2º, do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
01/09/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de DESIDERIO SCOTTA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de GERALDO VANDERLEI PACHECO em 21/07/2025 23:59.
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15/08/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5037104-30.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO VANDERLEI PACHECO, MELQUISEDEQUE DOS SANTOS, DESIDERIO SCOTTA JUNIOR Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DESPACHO Trata-se de ação penal militar, movida pelo Ministério Público em face do réu GERALDO VANDERLEI PACHECO, pela suposta prática do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), consistente em deixar, no exercício de função, de observar regra funcional, dando causa a ato prejudicial à Administração Militar.
A defesa preliminar foi apresentada sob o ID 56080470, oportunidade em que o acusado arguiu, em síntese: a) ausência de materialidade delitiva; b) atipicidade da conduta; c) inexistência de nexo causal entre sua conduta e o fato investigado; e d) ausência de dolo ou culpa, sustentando que não se encontrava em serviço à época do fato.
Por fim, requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a aplicação de sursis e/ou livramento condicional, caso sobrevenha eventual condenação.
Vejamos: Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 78 do Código de Processo Penal Militar, a rejeição da denúncia somente é cabível quando: Art. 78.
A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Nenhuma dessas hipóteses se apresenta de forma manifesta no presente caso.
A peça acusatória descreve fato típico em tese, com exposição mínima dos elementos necessários para o recebimento da denúncia, não se revelando inepta.
Sustenta o acusado que sequer estava presente no momento que a guarnição efetuava o atendimento, tendo comparecido ao local apenas posteriormente, sem envolvimento direto com a diligência inicial.
Alega, ainda, que as imagens foram entregues assim que requisitadas por superior hierárquico.
Tais argumentos, embora relevantes, não afastam, de plano, a viabilidade da persecução penal.
A análise de mérito sobre a presença ou não do elemento subjetivo (negligência ou tolerância), a existência de nexo causal, bem como o exame da eventual tipicidade ou atipicidade da conduta, demanda dilação probatória, não sendo compatíveis com esta fase preliminar do processo.
Com relação à tese de ausência de materialidade e autoria, observa-se que o IPM em que se baseou a denúncia foi instruído com depoimentos testemunhais e documentos suficientes à deflagração da ação penal, o que afasta a alegação de falta de justa causa.
O argumento relativo à decisão favorável na sindicância interna não vincula d nenhuma maneira o juízo penal.
Por fim, os pedidos subsidiários de concessão de sursis e de livramento condicional somente serão apreciados em caso de eventual condenação, restando descabida a sua análise na fase atual do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa (ID 56080470), determinando o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
11/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DESIDERIO SCOTTA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GERALDO VANDERLEI PACHECO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de DESIDERIO SCOTTA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de GERALDO VANDERLEI PACHECO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:15
Expedição de Certidão - citação.
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13/11/2024 17:15
Expedição de Certidão - citação.
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13/11/2024 17:15
Expedição de Certidão - citação.
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07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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29/10/2024 16:45
Recebida a denúncia contra GERALDO VANDERLEI PACHECO - CPF: *07.***.*32-09 (INVESTIGADO), DESIDERIO SCOTTA JUNIOR - CPF: *21.***.*66-44 (INVESTIGADO) e MELQUISEDEQUE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*04-22 (INVESTIGADO)
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26/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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