TJES - 5000709-73.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000709-73.2024.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELA DALCIN CHAGAS CANAL EMBARGADO: ALDA ROSSMANN Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935 Advogados do(a) EMBARGADO: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312, ROSEANE DA SILVA - ES7633 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro contra a constrição judicial realizada no processo de execução nº 5001708-94.2022.8.08.0045, movido por Alda Rossmann contra Carlos Magno Canal, marido da embargante.
Aduz, em síntese, que é casada com o executado sob o regime da separação total de bens, e que os imóveis penhorados são de sua propriedade exclusiva, conforme consta em registro público, embora tenha havido erro cartorário na indicação do cônjuge como coproprietário.
Defendeu que a constrição recaiu sobre bem de terceiro e, por isso, seria indevida.
Requereu o levantamento da penhora e a concessão da gratuidade de justiça.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (decisão ID 39967870), para reservar à embargante 50% do imóvel penhorado, em razão da comprovação, naquele momento, da aquisição conjunta.
A embargada apresentou contestação alegando a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, com base na Súmula 377 do STF.
Sustentou que os imóveis são de copropriedade do casal, devendo ser mantida a penhora sobre a cota parte do executado.
Houve réplica, reiterando os argumentos da inicial, com esclarecimento de que o regime do casal é de separação total convencional, afastando-se a incidência da súmula citada. É o necessário relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia recai sobre a legitimidade da penhora realizada sobre imóveis registrados em nome da embargante, no contexto de execução ajuizada exclusivamente contra seu cônjuge, Carlos Magno Canal, sob o regime de separação total de bens.
A embargante demonstrou documentalmente, por meio da certidão de casamento (ID 39830852) e pacto antenupcial registrado, que o regime adotado foi o da separação convencional de bens, previsto no art. 1.687 do Código Civil.
Tal regime implica na incomunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, salvo estipulação diversa ou prova de aquisição conjunta.
Ocorre que, conforme certidão do imóvel (ID 39830820), há referência à aquisição do bem pela embargante “casada com” Carlos Magno Canal.
Essa expressão não confere, por si só, copropriedade, especialmente quando a escritura é clara ao indicar a embargante como única compradora e quando há prova de que o pacto antenupcial foi registrado anteriormente ao negócio jurídico.
A qualificação civil como casada não determina, por presunção, que a compra é feita pelo casal.
Além disso, a embargante juntou elementos que indicam a correção cartorária posterior quanto à titularidade exclusiva do bem, bem como apontou a existência de hipoteca assumida unicamente por ela, o que corrobora a tese de propriedade exclusiva.
Nesse contexto, inaplicável a Súmula 377 do STF, que trata da separação legal de bens (art. 1.641 do CC), não sendo o caso dos autos.
Não havendo prova de aquisição conjunta ou esforço comum comprovado, deve ser preservada a autonomia patrimonial da embargante.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que é impenhorável o bem de terceiro estranho à execução, ainda que casado com o executado, quando demonstrado que o bem é de sua propriedade exclusiva, como se vê: “Comprovada a aquisição do imóvel com recursos próprios da esposa, casada em regime de separação total de bens, não é possível sua penhora no curso da execução ajuizada por dívida exclusiva do cônjuge.” (REsp 1.244.252/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 06/09/2012) Com isso, o fato de que essa comunhão só se aplica aos bens adquiridos de forma onerosa (como no caso de um imóvel adquirido mediante celebração de contrato de compra e venda) e a necessidade de comprovação de esforço comum pelo cônjuge na aquisição do bem, não há que se falar em comunicabilidade.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro e, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da penhora realizada sobre os imóveis registrados sob a matrícula nº 8941, do CRGI de São Gabriel da Palha/ES, resguardando-se a propriedade exclusiva da embargante Gabriela Dalcin Chagas Canal, e determinando o levantamento da constrição incidente sobre os referidos bens.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de instrução probatória extensa.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução e, com o trânsito em julgado, certifique-se também naqueles autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
11/07/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido de GABRIELA DALCIN CHAGAS CANAL - CPF: *71.***.*13-80 (EMBARGANTE).
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19/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:52
Juntada de Informações
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03/05/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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