TJES - 5006236-70.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006236-70.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: IRENI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA CDA PARA MODIFICAR O POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vila Velha contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra Ireni Ribeiro Rodrigues, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, por ter sido a ação proposta contra pessoa já falecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a emenda à petição inicial para substituir o sujeito passivo da execução fiscal, incluindo o espólio da devedora falecida, e se tal modificação poderia ser realizada com base na mesma Certidão de Dívida Ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação foi ajuizada após o falecimento da devedora, fato conhecido nos autos por meio da certidão de óbito. 4.
O ajuizamento da execução contra pessoa falecida configura vício insanável, não sendo possível a substituição do sujeito passivo por emenda à inicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 392. 5.
A jurisprudência do TJES também reconhece o dever do exequente de verificar a legitimidade do polo passivo antes do ajuizamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é possível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante emenda à inicial quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida.
A substituição da CDA pela Fazenda Pública não pode ter como finalidade a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, art. 485, IX; STJ, Súmula 392.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 0030566-37.2014.8.08.0035, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 05-11-2024.
STJ, AgInt no REsp 1615747/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15-12-2016, DJe 06-02-2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5006236-70.2023.8.08.0035.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
APELADA: IRENI RIBEIRO RODRIGUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO O Município de Vila Velha interpôs apelação em face da respeitável sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha – Comarca da Capital – nos autos da de execução fiscal ajuizada por ele contra Ireni Ribeiro Rodrigues que julgou “extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC”.
Nas razões do recurso, alegou o apelante, em síntese, que: 1) “é possível deduzir do dispositivo acima transcrito que o ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual”; 2) “a situação em que a ação judicial é proposta contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus” e 3) “deve ser considerada válida a Emenda a Inicial apresentada com o escopo de incluir no polo passivo da ação executiva o espólio da Executada, na pessoa da herdeira indicada.” Requereu o provimento do recurso para “anular a sentença ora recorrida, retornando o feito executivo ao seu regular processamento, com a citação do Espólio”.
A ação foi proposta em 07-03-2023, e conforme constam nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial n. 1552/2023 e 1598/2023 (ids 10366457 e 10366458) é apontado como devedora a apelada Ireni Ribeiro Rodrigues, contudo a certidão de óbito colacionada aos autos (id 10366463), comprova que esta faleceu em 30-06-2017, logo “O ajuizamento da execução fiscal contra contribuinte falecido configura equívoco do exequente, que tem o dever de verificar previamente a legitimidade do polo passivo, ainda que os herdeiros não tenham comunicado o óbito ao fisco.” (Apelação cível n. 0030566-37.2014.8.08.0035, Segunda Câmara Cível, Raphael Americano Câmara, data da publicação/fonte: 05-11-2024).
Ou seja, a pretensão do exequente encontra obstáculo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constante no enunciado da Súmula n. 362, in verbis: Súmula n. 392.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Aquela egrégia Corte superior de Justiça também já assentou que a sua jurisprudência “impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (AgInt no REsp 1615747/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15-12-2016, DJe 06-02-2017).
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
11/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:33
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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