TJES - 5001369-02.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
25/08/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/08/2025 02:18
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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24/08/2025 02:18
Decorrido prazo de NEMROD EMERICK em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/08/2025 06:46
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
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17/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001369-02.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMROD EMERICK REQUERIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Refere-se a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por NEMROD EMERICK contra JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, alegando que este publicou, em rede social, vídeo contendo acusações de favorecimento, falsificação de contrato e fraude.
O autor argumenta que tais falas extrapolam a liberdade de expressão e configuram ofensa à sua honra e imagem, postulando indenização de R$ 5.000,00.
O requerido, por sua vez, contestou a ação e formulou pedido contraposto, alegando ter sido provocado previamente pelo autor, que também teria feito publicações ofensivas em redes sociais, inclusive afirmando possuir provas de desvios quando o requerido ocupava cargo público.
O requerido reconhece possível excesso, mas afirma que sua manifestação baseou-se em denúncia existente no Ministério Público e que sua reação teve origem em provocação anterior.
Foram acostados prints e vídeos, confirmando a troca de críticas públicas entre as partes. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares de suspensão do feito e de litispendência, pois não há identidade integral entre ações que versam sobre aspectos cíveis e criminais paralelos.
Ao analisar as datas dos fatos, verifico que as manifestações públicas realizadas por ambas as partes, ocorreram em ano político, momento em que autor e requerido eram rivais no cenário político desta municipalidade.
Isto posto, torna-se mister entender se as críticas trocadas entre as partes, podem, sozinhas, ofender os direitos da personalidade e ensejar a respectiva reparação moral de ambas as partes.
Nesse sentido, ao analisar o vídeo (ID 46191613) publicado pelo requerido em seu perfil em rede social, apesar de criticar de forma incisiva o autor, não imputa de forma direta qualquer crime ao autor, apenas faz suposições com base no que tomou conhecimento através de Denúncia promovida por vereadores deste Município de Alegre/ES, junto ao Ministério Público (Denúncia nº 2024.0013.2727-57).
Por outro lado, o requerido ressalta ter sido provocado anteriormente, inclusive através de postagens em redes sociais realizadas pelo autor (ID 49275210 e 49275212), ressaltando ter realizado a postagem em sua rede social em decorrência das provocações suportadas, uma vez que essas acusavam o requerido de ter usurpado dinheiro público, além de outras condutas apontadas pelo autor como “desmandos” e “tudo de errado”.
Outrossim, a controvérsia revela um conflito entre duas figuras públicas que, em ambiente de disputa política, recorreram a meios digitais para manifestar críticas mútuas.
Noto que de um lado há argumentação no sentido de busca pela proteção aos direitos da personalidade, e, do outro a proteção da liberdade de expressão.
Pois bem, ambos os direitos possuem limites, a liberdade de expressão, e também de informação, não deve ultrapassar limites capazes de ofender, caluniar, difamar, injuriar outrem.
Também não é razoável a alegação de que todo desconforto vivenciado é capaz de causar dano aos direitos da personalidade, haja vista que isso ultrapassaria o limite do direito alegado, podendo, até mesmo, impedir o exercício do direito à liberdade de expressão.
O STJ possui entendimento que em casos onde há embates entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, deve haver a análise de determinados elementos, quais sejam: “[…]a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, aí incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) - (cf.
REsp n. 801.109/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 12/3/2013).” Os elementos constantes dos autos demonstram que, embora ambos tenham proferido falas duras, estas ocorreram dentro do espaço público e em contexto de debate político, sem qualquer evidência de dolo específico de qualquer das partes de caluniar, injuriar ou difamar com falsidade manifesta.
No tocante ao autor, Nemrod Emerick, prefeito municipal de Alegre/ES, a jurisprudência consolidada do STJ indica que homens públicos estão sujeitos a maior grau de crítica e exposição, sem que isso possa interferir em seu direito de personalidade, sendo necessário abuso grave da liberdade de expressão para que se configure lesão indenizável, o que não se enquadra no presente caso.
O vídeo do requerido, embora crítico e contundente, não excedeu os limites aceitáveis no debate político, tampouco resultou em prova de prejuízo real à integridade moral ou imagem do autor além do desconforto inerente à vida pública, sobretudo por se basear em denúncia realizada por vereadores ao Ministério Público, e além disso, o requerido ainda traz em seus vídeos falas como “…vocês falsificaram…”, “…isso é prova de ilícito aí dentro, prefeito…”, sem imputar a conduta criminosa, de forma específica ao autor.
Quanto ao pedido contraposto do requerido, igualmente se reconhece que as manifestações do autor também tiveram intenção de alfinetar a oposição (requerido), com base em supostos documentos.
Contudo, não restou demonstrado abalo significativo ou lesão à esfera íntima do requerido que justifique a reparação civil pleiteada.
A reciprocidade e a ausência de prova de dano concreto tornam inviável a pretensão indenizatória de ambas as partes.
As manifestações analisadas, conquanto de tom elevado e recíproco, não transbordam os limites da liberdade de expressão no contexto do discurso político, e não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade que justifique reparação pecuniária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 20:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:56
Audiência Una realizada para 23/08/2024 14:45 Alegre - 1ª Vara.
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23/08/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:56
Audiência Una designada para 23/08/2024 14:45 Alegre - 1ª Vara.
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10/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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