TJES - 0000730-52.2019.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000730-52.2019.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: JOSE GERALDO PINTOR RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor que alegou não ter contratado empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) verificar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (II) avaliar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; (III) examinar a existência e a adequação da indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.846.649/MA), atribui à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação impugnada por suposta fraude. 4.
No caso, o banco não demonstrou a regularidade da contratação, tampouco a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, o que autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sobretudo em relação a pessoa idosa, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo sofrido. 6.
A indenização de R$ 6.000,00 mostra-se adequada diante dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade da ofensa. 7.
A majoração da verba honorária sucumbencial é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação impugnada por suposta fraude, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta enseja reparação por danos morais, os quais se configuram in re ipsa.
O valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22/06/2022, DJe 29/06/2022 (tema repetitivo); TJES, Apelação Cível n. 0023756-11.2016.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 11/05/2021, DJe 21/05/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000730-52.2019.8.08.0032.
APELANTE: BANCO BMG S.
A.
APELADO: JOSÉ GERALDO PINTOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Decorre a demanda de operações de crédito (na modalidade conhecida como empréstimo consignado) que o autor afirmou ter sido efetivada de forma fraudulenta.
Pela respeitável sentença recorrida o ilustre magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial para “a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente aos contratos identificados na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar as requeridas a procederem à restituição/estorno simples do valor debitado sobre o benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente a partir de cada desconto comprovado, com base no INPC do IBGE até a citação e, a partir de então, acrescido exclusivamente de juros pela Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária; e c) condenar as requeridas, cada qual, ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pela Selic, a contar do ato danoso, nos termos da fundamentação.” O Banco BMG S.
A. interpôs o recurso de apelação no qual sustentou, em síntese, que1) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; 2) a existência de prova da disponibilização do crédito; e 3) a inexistência de danos morais indenizáveis.
O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Dito isso, considerando os fatos alegados pelo autor e que o apelante não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Sobre a irregularidade da contratação, relevante colacionar os seguintes trechos da judiciosa sentença recorrida: À luz do relatado, quanto às avenças envolvendo a instituição financeira Banco BMG, registra-se da inicial e extrato previdenciário que a instrui, um gama de contratações impugnadas pelo autor (ff. 07, 23/24, 30/32.
De outro lado, em sua peça de oposição, a requerida apresenta, tão somente, insurgência dialética e documental em relação a uma contratação, tal seja, nº 40912830, envolvendo adesão a cartão de crédito em consignação, para desconto em folha de pagamento.
Apesar da juntada de cópia da documentação da parte autora, colhe-se ainda do instrumento acostado às ff. 384/387, que a assinatura ali aposta difere daquela constante dos documentos pessoais do demandante, instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência que acompanham a petição inicial.
Ao contrário do alegado pelo apelante não se pode ter como mero aborrecimento cotidiano o desconto indevido decorrente de fraude nos proventos de aposentadoria do apelado, que é pessoa idosa e não aufere grandes valores de modo que qualquer subtração de quantia de modo indevido é capaz de gerar angústia e sofrimento.
Como se não bastasse isso, esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de que "o desconto indevido em proventos de aposentadoria possui o condão de gerar danos morais in re ipsa, sendo despicienda a prova efetiva de abalo moral." (Apelação cível n. 0023756-11.2016.8.08.0024, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, data do julgamento: 11-05-2021, data da publicação/fonte: DJe 21-05-2021).
Considerando que ao estabelecer o valor da indenização por dano extrapatrimonial o juiz deve atentar às condições do ofensor e do ofendido, ao bem jurídico lesado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando valor que represente algum conforto, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima ou representar fonte de vantagem pecuniária fácil e generosa, reputo razoável a fixação da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais).
Posto isso nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente Relator. -
08/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 08/04/2022 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERID
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5000570-56.2024.8.08.0002
Thuelem Azevedo Curty
V. F. Pereira Eventos e Festas - EPP
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2024 22:25
Processo nº 5040632-39.2024.8.08.0035
Portinari Nascimento Machado
Banco Agibank S.A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:53
Processo nº 5024538-85.2024.8.08.0012
Itau Unibanco S.A.
Jania Moreira Antonia
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 12:25
Processo nº 5013585-65.2024.8.08.0011
Angela Maria Lunz Lazaro
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 14:19
Processo nº 5000921-29.2024.8.08.0002
Angela Maria de Souza Pimentel
Kw Fitness Importacao e Exportacao de Ar...
Advogado: Kauana Severino Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 10:32