TJES - 5000566-19.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000566-19.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA BRITO SANTOS REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULA BRITO SANTOS em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS ME.
Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço de formatura, em que foi pactuado o pagamento do valor de R$ 6.185,00 (seis mil cento e oitenta e cinco reais), o qual não foi adimplido pela requerida.
Aduz a requerente que, do total avençado, já havia efetuado o pagamento do montante de R$ 5.222,72 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Por isso, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em síntese, defende que a execução do contrato se tornou impossível em razão da pandemia do COVID-19, bem como de suposta inadimplência dos contratantes. É o relatório.
Decido.
I – DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cabível esclarecer que se está diante de relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em voga, a fim de afastar sua responsabilização, a parte ré alega de forma genérica que não foi possível executar o objeto contratual em razão da pandemia do COVID-19, todavia, não demonstrou de forma robusta o nexo existente entre esse fato e o inadimplemento contratual.
Além disso, o evento estava agendado para o final de 2022 ou início de 2023, período que se situa significativamente após o pico e as fases mais restritivas da pandemia no Brasil (2020-2021), em que as atividades sociais e econômicas já haviam sido retomadas.
Em outros termos, a empresa ré não comprovou que a pandemia constituiu caso fortuito ou força maior que justificasse a não prestação do serviço pactuado.
Nesse cenário, imprescindível elucidar que a responsabilidade da requerida, na condição de fornecedora, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa (CDC, art. 14).
Nesse sentido, ante a demonstração do inadimplemento, de dano resultante e nexo causal, sem comprovação concreta de qualquer excludente, denota-se que estão presentes elementos suficientes para estabelecer a responsabilidade da empresa.
Além disso, não há evidências de que a empresa comunicou aos contratantes com antecedência sobre eventual inviabilidade de realização do evento, tampouco realizou tratativas efetivas de reembolso ou compensação, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo (CPC, art. 422).
II – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Verifica-se que foi comprovado que a requerente adimpliu o valor informado, conforme documentação juntada pela própria requerida.
Demonstrado o pagamento parcial do autor e a ausência de contraprestação, nos termos do art. 187 e 927 do CC, é cabível a restituição integral da quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação.
III – DO DANO MORAL Verifica-se que o inadimplemento contratual por parte da empresa ré lesou a legítima expectativa da parte autora de ter as comemorações de sua formatura após celebração do contrato, bem como depois de ter arcado com a maior parte do valor pecuniário avençado.
Tal circunstância gerou frustração e desgaste à requerente, a ponto de efetivamente violar os direitos de sua personalidade.
Considerando a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de alcançar a finalidade preventiva e educadora em relação à pessoa jurídica causadora da lesão, sem que implique em enriquecimento ilícito da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: Condenar a parte requerida à restituição da quantia de R$ 5.222,72 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros legais desde a citação.
Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA BRITO SANTOS - CPF: *96.***.*41-57 (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:43
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/05/2024 16:40
Audiência Una designada para 25/07/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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