TJES - 0000484-25.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000484-25.2017.8.08.0065 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WILLIAN DE JESUS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA - ES4357 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada desde o ano de 2017 pela BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de WILLIAN DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos.
O bem objeto desta ação não foi localizado para fins de apreensão.
Desta feita, considerando o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), DEFIRO o pedido constante de id nº27449398 e CONVERTO a busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito ou promover a ação executiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911. 2.
Ausentes tais requerimentos, o processo deve ser extinto, com base no art. 267, inc.
IV, do Código de Processo Civil, ou seja, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJES; APL 0003476-63.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 26/04/2016; DJES 06/05/2016)[Original sem destaques] Retifico, nesta data, o registro e autuação do feito, inclusive, para fazer constar o novo valor da causa como sendo o de R$ 25.033,19 (vinte cinco mil e trinta três reais e dezenove centavos).
CITE-SE o executado WILLIAN DE JESUS SANTOS dos termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor executado, cujo cálculo deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, sob pena de penhora, informando-o de que, havendo pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, tampouco a nomeação de bens, proceda a penhora de quantos bens bastarem para o pagamento da dívida, lavrando-se o respectivo termo, devendo a Secretaria da Vara Única intimar o autor para se manifestar da penhora no prazo de 10 (dez) dias, caso exitosa.
Ainda, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, bem assim para informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação, na forma do art. 842 do CPC, sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais.
Da penhora procedida pelo Oficial de Justiça, poderá o executado requerer a sua substituição (art. 847 do CPC).
Em caso de requerimento neste sentido, dê-se vista a parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 4º do art. 847 do Código de Processo Civil.
Havendo aceitação, lavre-se o respectivo termo.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, proceda o arresto de seus bens, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 830, §1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
11/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/09/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
-
06/08/2024 14:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:52
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050758-88.2014.8.08.0035
Irene Toso Maciel
Michael Veronez Magevski
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2014 00:00
Processo nº 0019534-36.2016.8.08.0012
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Marcos Renan de Oliveira
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00
Processo nº 5003556-05.2025.8.08.0048
Alessandra Arante Siqueira
Municipio de Serra
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 10:28
Processo nº 0003937-36.2004.8.08.0048
Cbc Industrias Pesadas SA
Municipio de Serra
Advogado: Roberto Greco de Souza Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2004 00:00
Processo nº 5020205-45.2025.8.08.0048
Solange Meireles Guimaraes Rosa
Mercadopago
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 17:47