TJES - 0015732-77.2020.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0015732-77.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARWIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA MAIA MATOS - ES15724, DEUSA REGINA TELES LOPES - ES14774, JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental ajuizada por DARWIN ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando à anulação do Auto de Infração Ambiental nº 8270490/2017, com o consequente cancelamento do débito dele decorrente no valor de R$ 16.740,00.
Em síntese, aduz a Autora que o Auto de Infração em questão foi lavrado contra Porte Automotores Ltda – ME, proprietária do veículo FIAT Strada (placa PPN-8792), por suposto descarte de resíduos sólidos e queima em na Rodovia do Contorno.
Afirma, contudo a Requerente que o veículo estava sob sua locação à época dos fatos, sendo, portanto, a responsável por eventuais infrações.
Alega a ilegitimidade da autuação por ausência de autoria, notificações viciadas e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da desproporcionalidade da sanção imposta, razão pela qual requer a procedência dos pedidos iniciais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão liminar deferida às folhas 83/85.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação (fls. 89-106), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da Autora e falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade das notificações, a clareza da autoria e materialidade da infração e a proporcionalidade da multa imposta A Autora apresentou réplica (fls. 113-122), reiterando seus argumentos e refutando as preliminares arguidas.
Decisão saneadora às folhas 124 a 125, cujas preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual foram postergadas para análise em momento de prolação da sentença de mérito.
Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar.
Em audiência de instrução e julgamento (fls. 143), foram ouvidas as testemunhas Gleidson de Paula Feitoza e Marcos Antônio dos Reis Tosta.
A parte Ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que o Auto de Infração Ambiental nº 8270490/2017 foi lavrado em nome de *Porte Automotores Ltda, pessoa jurídica diversa da Requerente, e não diretamente contra a DARWIN ENGENHARIA LTDA.
O cerne da discussão reside na verificação da pertinência subjetiva da lide, ou seja, se a Autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil.
O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Tal dispositivo consagra a regra de que a legitimidade para agir em juízo pertence, de regra, aos titulares da relação jurídica de direito material posta em litígio.
Em outras palavras, a parte deve ser a titular do direito que se busca tutelar ou da obrigação que se pretende desconstituir.
No caso em tela, o Auto de Infração nº 8270490/2017, documento que embasa a pretensão anulatória da Autora, foi expressamente lavrado em desfavor de PORTE AUTOMOTORES LTDA , com CNPJ nº 08.***.***/0001-01.
Embora a Autora alegue que o veículo envolvido na infração estava sob sua posse em razão de contrato de locação, e que por isso seria a responsável pelos danos causados, essa circunstância, por si só, não confere à DARWIN ENGENHARIA LTDA a legitimidade para pleitear, em nome próprio, a anulação de um ato administrativo que tem como sujeito passivo uma terceira pessoa jurídica.
Ainda que haja uma relação jurídica material entre a Autora (locatária) e a Porte Automotores Ltda (locadora), que eventualmente possa gerar a responsabilidade da locatária perante a locadora, essa relação não se confunde com a relação jurídica administrativa estabelecida entre a Municipalidade e a pessoa autuada, que é a Porte Automotores Ltda.
A Autora não demonstra nos autos qualquer autorização legal ou contratual expressa que a habilite a defender, em nome próprio, direito pertencente a terceiro, qual seja, a própria Porte Automotores Ltda.
Ainda que a Autora sofra as consequências indiretas da autuação (como a cobrança de valores da locadora), o caminho processual para a anulação do ato seria a interposição da ação pela Porte Automotores Ltda, ou a demonstração de sub-rogação ou cessão de direitos que a habilitassem a tal.
Não há, nos autos, qualquer documentação que comprove tal autorização ou transferência do direito de contestar o auto de infração em nome próprio.
Dessa forma, constatada a ausência de legitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Acolher a pretensão da Autora, neste ponto, implicaria em violar a regra fundamental da proibição de pleitear direito alheio em nome próprio.
Considerando o acolhimento da presente prefacial, as demais questões postas na inicial e na contestação, incluindo o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, restam prejudicadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pelo MUNICÍPIO DE SERRA e, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no inc.
I do §3º do art. 85 do CPC.
Revogo a decisão liminar.
Publique-se e intimem-se.
Serra/ES, 11 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:03
Processo Inspecionado
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18/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:19
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:35
Processo Inspecionado
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02/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 21:59
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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