TJES - 5001634-04.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001634-04.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENIR FRAUCHES VITAL COUZZI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por ELENIR FRAUCHES VITAL COUZZI em face de BANCO SANTANDER S/A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Verifico que as requeridas sustentam sua ilegitimidade passiva ad causam em razão de o beneficiário do boleto questionado é terceiro, que não se confunde com as requeridas, não havendo culpa dessas no golpe sofrido pela requerida.
No entanto, verifico que tais alegações se confundem com o mérito da demanda, assim, REJEITO a preliminar.
Da inépcia da inicial As requeridas alegam a inépcia da inicial por lhe faltar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além do próprio pedido.
Ademais, sustenta que a inépcia pela ausência de comprovante de endereço da autora.
No entanto, verifico que não seja o caso de inépcia da inicial.
Isso porque, entendo que essa cumpre os requisitos do artigo 319, do CPC, sendo clara ao explicar os fatos, a causa de pedir e seus fundamentos, assim como o próprio pedido, não havendo que se falar em alegações genéricas.
Demais disso, o comprovante de residência, não é requisito legal para a adminissibilidade da petição inicial, bastando a apresentação de declaração de residência (ID 48464573) e a declaração na qualificação da parte, não havendo que se falar em qualquer dos vícios dispostos no artigo 330, do CPC, a fim de ensejar no indeferimento da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar.
Do vício de representação As requeridas alegam que a procuração apresentada nos autos pela autora não é atual à propositura da ação, o que poderia demonstrar um defeito na representação processual.
Entendo que a tese apresentanda não merece prosperar.
Isso porque, resta comprovado o comparecimento da autora em audiência acompanhada de seu advogado, o que, por si só basta para afastar a alegação de defeito de representação ou fraude processual.
Ademais, importa salientar que o mandato procuratório anexo aos autos não possui prazo de término, além de não haver qualquer outro documento capaz de retirar os poderes outorgados aos patronos subscritos da autora.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC, devendo as requeridas comprovarem que não houve defeito, ou que o dano se deu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima.
A autora foi vítima de um "golpe do boleto", tendo efetuado o pagamento de um boleto fraudulento, após comunicar-se com a primeira requerida sobre seu interesse em quitar o financiamento que possuía, recebendo logo após a ligação (que ocorreu em 05/12/20222), o referido boleto (ID 48464597), o qual continha informações sigilosas de seu financiamento com as instituições financeiras requeridas, logo após sua ligação com a primeira requerida.
Embora as requeridas aleguem que a autora se comunicou por canais não oficiais e não conferiu o beneficiário do boleto, o fato de o boleto falso conter dados precisos do contrato de financiamento indica uma falha na segurança dos sistemas das instituições financeiras, caracterizando um "fortuito interno".
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, não havia como a parte autora identificar que o boleto de ID 48464597, tinha como beneficiário pessoa diversa da segunda requerida, uma vez que no boleto que recebeu, era o nome da requerida AYMORE CRED.FIN.
E INVEST.
S/A. que aparecia, sendo que o logotipo presente naquele era o da primeira requerida (Banco Santander).
Além de ter recebido o boleto logo após sua comunicação com a requerida, e com a presença de informações sigilosas, não havia como a autora, com seu conhecimento médio, notar qualquer indício de fraude.
Não obstante, em que pese a autora tenha se comunicado com números de WhatsApp não oficiais das requerida, a alegação de que o boleto fraudulento continha dados internos do financiamento, como nome completo da consumidora e descrição do débito, é crucial.
Isso porque, tal fato sugere que a fraude foi facilitada por alguma fragilidade nos sistemas ou procedimentos das instituições financeiras, que permitiu o acesso a essas informações por terceiros, evidenciando a falha na segurança do serviço prestado pelas requeridas.
A responsabilidade das requeridas é solidária, tendo em vista que a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. é a sacadora/avalista do boleto fraudulento e o Banco Santander (Brasil) S.A. pertence ao mesmo grupo econômico e, no contexto dos serviços financeiros, a cadeia de responsabilidade se estende a todos os envolvidos na prestação do serviço, devendo ambas serem responsabilizadas pelos danos suportados pela autora.
Dos Danos Materiais A requerente comprovou o pagamento do boleto fraudulento no valor de R$ 12.900,00 (ID 48464597).
Uma vez reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras, a restituição do valor indevidamente pago é medida que se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).
No presente caso, não se vislumbra engano justificável por parte das requeridas que as isente da devolução simples do valor, uma vez que a fraude foi facilitada por informações internas relativas ao financiamento da autora.
Contudo, como o mencionado artigo permite a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida, e a presente situação se trata de pagamento de boleto fraudado.
Dessa forma, a restituição deverá ser de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pela requerente, que efetuou o pagamento de um valor considerável acreditando quitar seu financiamento e, posteriormente, se viu cobrada novamente e com seu veículo alienado, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A falha na segurança dos serviços bancários, que culminou na fraude e na subsequente necessidade de buscar a via judicial para reaver o prejuízo, gera angústia, frustração e abalo psicológico, configurando dano moral passível de indenização.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo as requeridas pagarem o montante de forma solidária.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autOrais, nos seguintes termos: CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), de forma simples, corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido e com juros legais a partir da citação, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES, até a data de 30/08/2024, sendo que após essa data deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, e com juros legais a partir da citação, aplicando-se a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido de ELENIR FRAUCHES VITAL COUZZI - CPF: *00.***.*80-68 (REQUERENTE).
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03/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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26/09/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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26/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:12
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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22/08/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 16:20 Alegre - 1ª Vara.
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21/08/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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19/08/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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13/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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