TJES - 5008780-98.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ACOMPANHADO DE REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008780-98.2022.8.08.0024 RECORRENTE: AKZO NOBEL LTDA Advogados: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787, MAX SANDER ANDRADE DE SOUZA - SP453813, RICARDO SOARES FILHO - SP455563 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO AKZO NOBEL LTDA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12136162), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8107201, integralizado no id. 11159988), lavrado pela Egrégia 3ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento à APELAÇÃO VOLUNTÁRIA acompanhada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, cujo decisum concedeu parcialmente a segurança para assegurar à Recorrente o direito de não ser obrigada ao recolhimento de ICMS-DIFAL, em favor do Estado do Espírito Santo, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, durante o ano de 2022.
O Acórdão modificou a Sentença, exclusivamente, a fim de reconhecer exigibilidade da do ICMS-DIFAL relativo às operações de vendas interestaduais para não contribuintes, a partir de 05/04/2022, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
TEMA 1093.
MODULAÇÃO.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL 11.181/20.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/01/2022.
EDIÇÃO DA LC ESTADUAL 190.
SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 1.287.019, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema 1093, depreendeu que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, oportunidade em que a Excelsa Corte modulou os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade das normas do Convênio CONFAZ 93/2015 para somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, 2022, ressalvadas, expressamente, as ações judiciais em curso à época do julgamento do RE 1.287.019 (24.02.2021).
II.
Uma vez assentada a vedação de cobrança do ICMS-DIFAL sem a correspondente edição em Lei Complementar, em 04/01/2022 restou sancionada a LC 190, que tem por fim regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
III.
Tal Lei Complementar deu origem às ADI´s 7066, 7070 e 7078, âmbito no qual, recentemente, por maioria de votos, a Suprema Corte definiu que não se aplica à LC 190/2022 o princípio da anterioridade anual, na medida em que a Lei não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, devendo, contudo, ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, ou seja, a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
IV.
Voltando-se a pretensão autoral apenas ao exercício de 2022, há para a Autora o direito a não se ver sujeita à exigência do DIFAL relativo às operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS realizadas no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022, revelando-se, portanto, legal a exação a partir de 05/04/2022, (eficácia da LC 190) a teor do julgamento das ADI´s 7066, 7070 e 7078.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária conhecida para confirmar em parte a sentença. (TJES - Apelação Cível e Remessa Necessária nº: 5008780-98.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, data do julgamento: 15 de abril de 2024 a 19 de abril de 2024 - Plenário Virtual) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 5º, inciso II, 102, § 2º, 146, incisos I e III, 150, incisos I e III, alíneas 'b' e 'c', e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal..
Contrarrazões (id. 13528251) pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, curial assentar que o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.426.271 RG/CE, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (Tema 1.266).
Confira-se, por oportuno e relevante, a ementa de afetação do aludido precedente vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
EC 87/2015.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (STF, RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Em que pese a matéria submetida à repercussão geral seja semelhante àquela decidida nas ADI’s nº 7066, 7070 e 7078, os Eminentes Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal, consignaram, na Decisão de afetação do aludido paradigma, que “embora as decisões proferidas por esta Suprema Corte, em processos do controle normativo abstrato, possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não existe, tal como sucede em relação aos recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, mecanismo processual que imponha, aos órgãos judiciários a quo, a responsabilidade (i) de negarem seguimento aos apelos extremos que estejam em conformidade com o entendimento firmado por esta Casa, (ii) de exercerem, quando o acórdão recorrido estiver contrastando com o precedente vinculante, o concernente juízo de retratação ou (iii) de admitirem apenas os processos cujo o juízo de retratação tenha sido refutado.
Daí a importância de, mesmo existindo processo do controle abstrato em tramitação ou julgado definitivamente por este Supremo Tribunal Federal, submeter questão de idêntico teor à sistemática da repercussão geral.
A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação”.
Isto posto, considerando o liame da questão de fundo decida pelo Órgão Fracionário no Acórdão objurgado com a matéria submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de julgamento pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Pretório Excelso sobre o mérito da questão enfocada (RE 1.426.271 RG/CE – Tema 1.266), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 18:47
Concedida a Segurança a AKZO NOBEL LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (IMPETRANTE), AKZO NOBEL LTDA - CNPJ: 60.***.***/0095-03 (IMPETRANTE) e AKZO NOBEL LTDA - CNPJ: 60.***.***/0097-75 (IMPETRANTE)
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07/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:48
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:48
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:58
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:02
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:01
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:20
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 19/08/2022 23:59.
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28/06/2022 02:43
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:43
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:43
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 17:14
Processo Inspecionado
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02/06/2022 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Informações MS
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19/05/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 16:16
Decisão proferida
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18/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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