TJES - 5008255-87.2020.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5008255-87.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA COSTA AGUILAR REQUERIDO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a exequente ROSANGELA COSTA AGUILAR busca a satisfação de crédito no valor de R$ 18.864,75.
A sentença de primeiro grau, proferida em 09/06/2022, declarou a nulidade do contrato de consórcio e condenou a GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a restituir à autora o valor de R$ 7.417,78, com juros e correção monetária.
O recurso inominado interposto pela exequente, que buscava indenização por danos morais, foi conhecido mas negado provimento em Acórdão de 24/08/2023, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
A decisão transitou em julgado em 22/09/2023.
A executada GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que a empresa está em liquidação extrajudicial desde 18/11/2021, por ato do Presidente do Banco Central nº 1.355.
Alegou que, em razão da liquidação, a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA é a única responsável pelos direitos e deveres do Grupo 415, do qual a parte autora faz parte, tendo sido a administração dos grupos consorciais transferida para a DISBRAVE após aprovação da maioria dos consorciados em assembleia geral extraordinária realizada em 08/12/2022.
A executada argumenta a impossibilidade de cumprimento voluntário da condenação e a inaplicabilidade de multa e honorários advocatícios, solicitando a exclusão da GOVESA do polo passivo ou a suspensão do processo durante a liquidação.
A exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da GOVESA e a inclusão da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no polo passivo como responsável solidária, a fim de assegurar a satisfação do crédito, reiterando o pedido de penhora do valor da condenação. É incontroverso que a GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA se encontra em liquidação extrajudicial, conforme Ato do Presidente do Banco Central nº 1.355, de 18/11/2021.
A liquidação extrajudicial, regime especial previsto na Lei nº 6.024/74, tem por objetivo a apuração e liquidação do ativo e passivo da instituição, com a finalidade de satisfazer os credores de forma equitativa.
Conforme pesquisa, a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA também teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 15 de abril de 2024, em razão de comprometimento patrimonial e violações às normas legais.
A Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece em seu artigo 18, alínea "a", que: "A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a sustação das execuções iniciadas sobre direitos e obrigações da instituição liquidanda".
Este preceito legal visa a impedir que atos expropriatórios individuais prejudiquem o regime de execução concursal, no qual todos os credores devem ser tratados de forma igualitária, respeitando-se a ordem de preferência legal.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem equiparado a situação de instituições em liquidação extrajudicial à de massa falida para fins de inaplicabilidade de multa e honorários advocatícios previstos para o cumprimento de sentença, uma vez que não há voluntariedade no inadimplemento, mas sim a submissão a um regime concursal.
Neste caso, tanto a executada original (GOVESA) quanto a empresa para a qual os grupos de consórcio foram transferidos (DISBRAVE) encontram-se sob regime de liquidação extrajudicial.
A inclusão da DISBRAVE no polo passivo, seja como substituta ou solidária, não alteraria o fato de que ambos os réus estão sujeitos às restrições da Lei nº 6.024/74, que impedem a prática de atos de execução individual.
O crédito da exequente, portanto, deve ser habilitado no processo de liquidação extrajudicial das respectivas empresas, seguindo a ordem de preferência dos credores.
A continuidade do cumprimento de sentença, com a tentativa de atos expropriatórios ou a inclusão de outra parte também em liquidação, seria inócua e contrária à sistemática legal aplicável.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais Cíveis prima pela celeridade e simplicidade, o que seria desvirtuado pela complexidade inerente à liquidação extrajudicial.
Pelo exposto, imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação do crédito da exequente deve ocorrer através do procedimento próprio da liquidação extrajudicial, com a habilitação de seu crédito junto à massa liquidanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, art. 51, II da Lei 9.099/95 e por ser a execução inviável no rito dos Juizados Especiais, DECIDO: INDEFERIR os pedidos da exequente de substituição e/ou inclusão da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no polo passivo.
EXTINGUIR a presente execução em face da GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (em liquidação extrajudicial).
Autorizo a emissão de certidão de crédito, se requerida, para que a exequente possa habilitar seu crédito nos processos de liquidação extrajudicial da GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
11/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BIELLA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
15/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 04:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BIELLA em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/11/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIO CAPPATO DA SILVA LIMA em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA COSTA AGUILAR - CPF: *54.***.*93-50 (AUTOR).
-
09/06/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 14:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/06/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 14:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/06/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 16:27
Juntada de
-
19/05/2022 16:06
Processo Inspecionado
-
19/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/06/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 16:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 03:37
Decorrido prazo de FLAVIANA ROPKE DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:37
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BIELLA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:37
Decorrido prazo de CAIO CAPPATO DA SILVA LIMA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:37
Decorrido prazo de RENATA STAUFFER DUARTE em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2022 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 17:52
Processo Inspecionado
-
26/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2022 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2022 14:38
Expedição de carta postal - citação.
-
17/02/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/02/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/12/2021 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/12/2021 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2021 14:02
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2021 14:02
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2021 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 13:09
Juntada de
-
09/11/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 16:14
Juntada de
-
29/10/2021 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2021 17:43
Juntada de Certidão - juntada
-
19/10/2021 17:30
Juntada de
-
19/10/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:12
Juntada de
-
04/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2021 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2021 18:04
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2021 18:04
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2021 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2021 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2021 13:27
Juntada de
-
17/08/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2021 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2021 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
13/07/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/05/2021 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2021 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2021 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 16:44
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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