TJES - 5026002-07.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026002-07.2022.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AILSON GLADISTONY VENTORIM DE OLIVEIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 REQUERIDO: PROPRIEDADE SEM REGISTRO D E S P A C H O 1) Apesar de se tratar de demanda que se encontra em fase inicial de tramitação, fora ela remetida para análise juntamente às demais ações que aqui tramitam, o que deve ser evitado. 2) O feito não se encontra em condições de ser recebido, ao menos não até o momento. 3) Isso porque não há dados que sirvam a evidenciar onde se situaria o imóvel que aqui pretende o Autor usucapir e tampouco em face de quem possa a demanda ser impulsionada, muito embora já formulado pelo Autor um pedido de inclusão, no polo passivo, da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ‘PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS’. 4) E, conquanto compreenda as razões que levam o Demandante a indicar a mencionada pessoa de modo que passe a responder à pretensão, em especial quando ela teria supostamente alienado a coisa aos possuidores anteriores, não se sabe se de fato o imóvel pertencia a ela para que pudesse ser vendido. 5) Nada obsta, é bem verdade, que se determine o andamento do feito tão somente em face da referida parte – arcando o Autor com os ônus decorrentes de quaisquer problemas posteriores relacionados à impossibilidade de registro de eventual sentença de procedência –, mas, antes, penso devam ser trazidas aos autos algumas informações aos autos para que não se diga que não foram realizadas as devidas buscas pelo paradeiro do registro da área maior na qual inserido o imóvel usucapiendo. 6) Veja-se que, na planta que chegara a ser acostada em Id nº 19307459, há a menção ao fato de que o imóvel objeto do pleito se encontraria situado na Quadra 3-A do Loteamento Parque das Laranjeiras, embora não especifique qual lote (ou quais lotes) seria efetivamente ocupado pelo Requerente. 7) Digno de nota que a certidão de registro de Id nº 51303424, que trata das mais diversas modificações implementadas na região do loteamento em tela, possui uma gama de referências à distribuição dos lotes, indicando aqueles que formam a Quadra 3-A nos seguintes moldes: 8) O que se constata, porém, ao se confrontar as informações constantes do quadro em questão diretamente com aquelas inseridas na planta elaborada, é uma total distinção entre as confrontações ali mencionadas, muito embora a própria referência, nesse último documento (planta), à Rua Pitágoras, o que traz a impressão de que de fato se encontraria o imóvel objeto da presente inserido na área que comporia o loteamento originário, ou seja, o bem registrado na Matrícula nº 674 (se considerado aquele mantido no RGI do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra – Id nº 51303424). 9) De modo a melhor ilustrar a situação, tenho por bem colacionar abaixo uma fração da planta a que ora se fez menção: 10) Se de fato estiver o imóvel inserido no Loteamento em si considerado, a legitimidade para a presente ação não tocará à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ‘PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS’, e sim aos proprietários registrais dos lotes existentes na Quadra 3-A que seriam ocupados pelo Demandante. 11) Ao me referir, inclusive, aos lotes ocupados (os mencionando no plural), assim o faço pelo fato do maior deles existente naquela quadra possuir 288 m2 (duzentos e oitenta e oito metros quadrados), conforme se vê da imagem aqui anexada (item ‘7’), enquanto a área objeto da demanda possuiria pouco mais de 681 m2 (seiscentos e oitenta e um metros quadrados). 12) Por oportuno, ressalto, ainda, que, de todos os lotes existentes na Quadra 3-A, pude observar que apenas um não teria sido alienado (ou ao menos não pude ver essa alienação documentada), sendo esse o Lote de nº 10, conforme certidão de Id nº 51303424, que menciona a transferência das propriedades dos Lotes de nº 01 a 18 (excetuando o de nº 10, como dito) nos Registros de nº 1419, 1420, 1365, 967, 1678, 1679, 1366, 164, 906 (Lote nº 09), 1367 (Lote nº 11), 117, 1680, 898, 955, 87, 1681 e 647. 13) Assim, as alternativas que se abririam à regularização do polo passivo iriam desde a necessidade de inclusão da imobiliária responsável pela instituição do Loteamento Parque das Laranjeiras, podendo alcançar os proprietários registrais dos lotes efetivamente ocupados pelo Autor (considerando estar o seu bem efetivamente na Quadra 3-A). 14) É possível, e isso eu reconheço, que de fato o bem não esteja localizado na quadra em questão, podendo estar inserido em uma das frações de área pertencentes à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO ‘PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS’. 15) Todavia, acaso seja essa a situação que aqui se constate – e/ou que venha a ser ratificada pelo Demandante –, penso deva a informação ser corroborada por demais dados. 16) Impende salientar que, apesar da certidão de Id nº 51303424 contar com o registro da doação de de uma área de terras de aproximados 1.806 m2 (mil, oitocentos e seis metros quadrados) ao ente associativo, ali também há a expressa menção ao fato de ter sido também doada, à Associação de Moradores, uma área de aproximadamente 12.783 m2 (doze mil, setecentos e oitenta e três metros quadrados), senão vejamos: 17) Diante dessa constatação, de rigor que, em tendo o imóvel objeto desta ação pertencido à associação, seja averiguado se aquele se encontraria inserido realmente na fração de terras de menor ou na de maior tamanho. 18) Ao que se vê dos destaques efetuados na certidão de Id nº 51768018, que se refere às áreas doadas, o Requerente indica que seu imóvel se encontraria situado na fração maior ali registrada, mas não há elemento outro que corrobore essa informação que não aquele que se referia à venda da área à pessoa de ODIL FERNANDES DA SILVA (que posteriormente a alienara à genitora do Demandante). 19) Diante da problemática que aqui se verifica em relação à real localização do bem, quer parecer que se faria pertinente, aqui, a juntada da planta do loteamento mantida junto à Municipalidade (e também à própria serventia extrajudicial responsável pela manutenção dos registros do imóvel) e possivelmente às plantas que constariam anexas ao registro da área de 12.783,80 m2 (doze mil, setecentos e oitenta e três metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), essas mencionadas em Id nº 51768018. 20) Os dados em tela não precisam ser aqui carreados em sua totalidade (até porque muitas vezes se tratam de documentos de difícil digitalização, bastando sejam fornecidos em relação aos entornos do imóvel que se busca usucapir. 21) Antes da busca pelos documentos, impõe-se a juntada, a estes autos, das certidões relacionadas ao imóvel objeto da demanda que possam ser encontradas no RGI do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra, já que, conforme previamente mencionado, se trata da serventia responsável pela referida circunscrição a que pertencente o Loteamento Parque das Laranjeiras. 22) Deve o Demandante colacionar ao feito, ainda, a certidão de óbito da sua genitora (AGUEDA APOLONIA VENTURIM), de modo a possibilitar a avaliação acerca de demais herdeiros (que não apenas o Autor) e interessados no andamento da presente. 23) Intime-se o Autor, portanto, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os pontos ora objetos de enfoque, emendando e/ou aditando a sua inicial no que couber a bem de possibilitar a perfeita identificação do imóvel que pretende usucapir e a própria legitimidade de quem possa responder à pretensão, sob pena de extinção. 23) Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 24) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/03/2024 15:11
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:16
Processo Inspecionado
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04/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 12:02
Gratuidade da justiça não concedida a AILSON GLADISTONY VENTORIM DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*00-10 (REQUERENTE).
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26/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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