TJES - 0029192-43.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029192-43.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE NEME EXECUTADO: GILBERTO BOLSANELLO, ESPÓLIO DE QUÉSIA CRISTINA BOLDRINI BOLSANELLO) Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, SAMIRA AMIGO NEME - ES11826 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON DUARTE DOS SANTOS JUNIOR - ES36381 DECISÃO Passo análise do pedido formulado pelo Exequente para que seja declarada a fraude à execução na alienação do imóvel rural, objeto da Matrícula nº 15.946 do Cartório do 1º Ofício de Nova Venécia/ES, realizada pelos Executados em favor do terceiro adquirente, Sr.
Wagner Antônio Grillo.
O Exequente sustenta que a venda do referido bem ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e, fundamentalmente, após a averbação premonitória da existência desta execução no registro do imóvel, o que evidencia o intuito de frustrar a satisfação do crédito.
Em análise preliminar, este Juízo já havia deferido o pedido de penhora sobre os créditos decorrentes da referida transação, determinando que o terceiro adquirente realizasse o depósito judicial dos valores que seriam pagos aos Executados.
Era o que havia de significativo a ser consignado em sede relatório.
Fundamento e Decido.
A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça, configurando-se quando o devedor, ciente de uma demanda judicial capaz de levá-lo à insolvência, aliena ou onera seus bens de modo a frustrar o cumprimento de sua obrigação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, inciso II, é taxativo ao prever tal hipótese: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, consolidou o entendimento de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso em tela, os requisitos para a configuração da fraude estão manifestamente preenchidos, conforme a robusta prova documental acostada aos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 9 de outubro de 2019 .
Em data posterior, aos 27 de fevereiro de 2020, foi devidamente averbada na matrícula do imóvel nº 15.946 (AV-7-15.946) a existência desta demanda executiva, conferindo publicidade e ciência a terceiros sobre a pendência judicial que recaía sobre o bem .
Não obstante a pendência do processo e a pública anotação em seu registro, o imóvel foi alienado pelos Executados ao Sr.
Wagner Antônio Grillo e outros, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 24 de fevereiro de 2022 .
De forma inequívoca e contundente, a má-fé do terceiro adquirente — ou, no mínimo, sua plena e inescusável ciência da fraude — resta comprovada pelo teor da própria escritura de compra e venda.
O referido instrumento público consigna expressamente a ciência do comprador acerca da averbação premonitória, como se lê no documento: "(...) com exceção as seguintes averbações na matricula 15.946, do Cartório do Registro de Imóveis de Nova Venécia/ES; (...) e, sob a AV-7 Premonitória processo de Execução de Titulo Extrajudicial, n 0029192-43.2019.8.08.0024; exequente: José Neme; Executado: Gilberto Bolsanello e Quesia Cristina Boldrini Bolsanello: 7ª Vara Civel da Comarca de Vitória/ES;" Assim, não há como o terceiro adquirente alegar desconhecimento ou boa-fé, pois tinha ciência formal e registrada no ato da compra de que o bem era objeto de uma execução judicial.
A alienação do patrimônio nessas circunstâncias caracteriza o consilium fraudis (conluio fraudulento) entre vendedor e comprador, com o nítido propósito de blindar o bem contra a execução.
Ademais, os autos demonstram o patente esvaziamento patrimonial dos devedores, com tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD que se mostraram ineficazes e a constatação de que outros bens encontram-se onerados por hipotecas, o que evidencia o risco de insolvência e a necessidade de se resguardar o crédito do Exequente.
Destarte, a cronologia dos fatos e a prova documental robusta não deixam margem para dúvidas.
A alienação do bem se deu em manifesta fraude à execução, sendo o ato ineficaz perante o Exequente, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO, com fulcro no artigo 792, II, do Código de Processo Civil, a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da Matrícula nº 15.946 (e seu posterior desmembramento na Matrícula nº 20.296) do Cartório do 1º Ofício de Nova Venécia/ES, devendo ser oficiado ao respectivo cartório para que não proceda e não autorize qualquer mudança no registro, até ulterior deliberação deste Juízo.
Por conseguinte, DECLARO a ineficácia da referida venda em relação ao Exequente, José Neme, o que significa que o credor poderá buscar a satisfação de seu crédito por meio da penhora do referido bem, como se este ainda integrasse o patrimônio dos Executados.
MANTENHO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 53763217, que determinou a penhora sobre os créditos que os Executados possuem com o terceiro adquirente, Sr.
Wagner Antônio Grillo, devendo o mesmo realizar o depósito judicial dos valores devidos, conforme já ordenado.
A SECRETARIA PARA CUMPRIR COM URGÊNCIA.
APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 5 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO GRILLO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO GRILLO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO GRILLO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO GRILLO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO GRILLO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO GRILLO em 21/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:22
Juntada de
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14/01/2025 13:10
Expedição de Mandado - intimação.
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21/11/2024 14:53
Decorrido prazo de GILBERTO BOLSANELLO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE QUÉSIA CRISTINA BOLDRINI BOLSANELLO) em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:05
Apensado ao processo 5003873-46.2023.8.08.0024
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29/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:42
Desentranhado o documento
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26/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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