TJES - 5000507-31.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000507-31.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ROGER DA SILVA LUZIA, MARIA LUIZA ROCHA DOS SANTOS, DOUGLAS JELINSKY, DAIANE CERQUEIRA DOS SANTOS PEREIRA, GABRIEL SANTOS VIEIRA BRANCO, PIMENTA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL RODRIGUES DE MORAES - SC68302 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia a reparação por danos decorrentes de suposta fraude ocorrida em transação comercial realizada por meio virtual, cuja narrativa aponta o envolvimento de diversas pessoas naturais e jurídicas.
Nos autos, foi proferida decisão anterior (ID nº 41808926) na qual foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar, especificamente em face das rés Maria Luiza Rocha dos Santos e Daiane Cerqueira dos Santos Pereira, com fundamento no risco de dilapidação patrimonial e na verossimilhança das alegações formuladas na inicial.
Na sequência, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 08/08/2024, cuja ata encontra-se registrada no ID nº 48296610, a magistrada que presidiu o ato homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao réu Gabriel Santos Vieira Branco, extinguindo o feito quanto a este, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, naquela oportunidade, reiterou a determinação de cumprimento da tutela anteriormente concedida, com foco na efetivação da medida de bloqueio de valores em desfavor das rés indicadas, dada a urgência e necessidade de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional.
Diante desse contexto, determino o imediato cumprimento da medida cautelar deferida.
Assim sendo, determino que se proceda à realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, em nome das rés Maria Luiza Rocha dos Santos e Daiane Cerqueira dos Santos Pereira, a fim de viabilizar o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, até o montante total de R$ 3.583,00, observando-se o princípio da menor onerosidade e o devido contraditório, com subsequente intimação das partes sobre o resultado da diligência.
Ressalto, ainda, que, com fundamento no princípio da economia processual e diante da frequente dificuldade de localização dos réus para citação, ficam desde já deferidas, caso sejam requeridas pela parte autora, as diligências de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, para fins de localização de endereço e patrimônio dos réus ainda não citados, notadamente Maria Luiza Rocha dos Santos, Douglas Jelinsky, Daiane Cerqueira dos Santos Pereira, Roger da Silva Luzia e Pimenta Automóveis Ltda.
Ademais, diante da homologação da desistência em relação ao réu Gabriel Santos Vieira Branco, determino a exclusão de seu nome do polo passivo da presente demanda, para que conste somente como parte aqueles em face dos quais permanece a pretensão autoral.
Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, providencie as informações necessárias à citação dos réus remanescentes, bem como, querendo, requeira a realização das diligências mencionadas nos sistemas judiciais para localização dos respectivos endereços.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:13
Processo Reativado
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS VIEIRA BRANCO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:22
Audiência Una realizada para 08/08/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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08/08/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2024 15:35
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
-
30/04/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
-
30/04/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
-
30/04/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/04/2024 13:14
Audiência Una designada para 08/08/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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18/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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