TJES - 5000402-16.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000402-16.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GABRIEL EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000402-16.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GABRIEL EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(s) mandado(s) devolvido(s) com certidão(ões) negativas, id(s) nº 54959976, e requerer o quê de direito.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
22/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000402-16.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GABRIEL EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado devolvido e dar andamento ao processo.
SÃO MATEUS-ES, 21 de fevereiro de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/11/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:24
Processo Inspecionado
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22/01/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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