TJES - 5014429-40.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5014429-40.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VILA VELHA RECORRIDO: MURILO GABRIELI ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Tem-se recurso inominado contra sentença.
O recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no regular efeito previsto no art. 43 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MURILO GABRIELI ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, referente a carga horária proporcional a 25 horas semanais nos anos de 2021 a 2023, bem como a realizar o reajuste salarial do recorrido à título de vencimento base.
Alega o recorrido, em síntese, que é professor da rede pública municipal de ensino, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos.
Entretanto, conforme sustenta, o requerido vem suprimindo o direito da parte autora no tocante ao recebimento e enquadramento salarial com o piso nacional do magistério.
Em sede de sentença: JULGOU PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e CONDENOU o recorrente a pagar ao autor a quantia referente a diferença do valor percebido pelo mesmo e àquele previsto no piso nacional salarial nos anos de 2021, 2022 e 2023, acrescido de juros de mora que deverão ser calculados de acordo com artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação e a correção monetária com base no IPCA-E a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Ainda, CONDENOU o requerido a proceder o reajuste do salário do requerente à título de vencimento base, levando em consideração o piso nacional.
Via reflexa, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Irresignado, o Recorrente apresentou recurso inominado (ID 10664500) almejando que seja reformada a sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Verifica-se que não foram apresentadas as contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO No mérito, após debruçar-me sobre as questões trazidas ao conhecimento deste colegiado, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 11 deste Colegiado Recursal assevera que “a sentença poderá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o artigo 46 da lei 9099/95, sem a necessidade de nova fundamentação jurídica”.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente almeja que seja reformada a sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Como bem demonstrado na sentença, convém ressaltar que todo professor, seja ele concursado ou temporário, tem direito ao piso salarial e o art. 2º, §1º da Norma de Regência dispõe que: “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”, ou seja, o valor do piso salarial anual é fixado de acordo com a jornada de trabalho de 40 horas semanais e caso o docente cumpra carga horária inferior, a remuneração deve ser fixada de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Em análise das fichas financeiras da parte recorrida anexada aos autos (ID 10664279), verifica-se que o Município promoveu pagamento da remuneração da parte recorrida em desacordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme quadro elaborado na própria inicial conferido pelo Juízo no id n. 10664276.
Desse modo, considerando que restou comprovado através das fichas financeiras da recorrida que sua remuneração era inferior ao fixado anualmente através da Lei nº 11.738/08, não restando razão ao município em alegar que o autor recebia valor equivalente ao piso, visto que como já citado, as fichas financeiras demonstram o inverso, é evidente que o ente estatal deve realizar o pagamento das diferenças apuradas, em obediência até mesmo ao princípio da legalidade.
Por todo o exposto, não verifico nulidade a macular o trâmite processual, não encontrando motivação para reformar a sentença vergastada, devendo a mesma ser mantida irretocável por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO Sob essa motivação, conheço do Recurso Inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença.
Condeno a Recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa as custas em razão da imunidade legal. É como voto.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB -
11/07/2025 16:54
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 14:01
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2025 12:51
Publicado em .
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15/05/2025 12:51
Publicado 7298 em 15/05/2025.
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13/05/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 13:53
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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28/11/2024 12:54
Processo Inspecionado
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31/10/2024 16:13
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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31/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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