TJES - 0000992-41.2019.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000992-41.2019.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: LOUZERINO LOUZADA DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GESIEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 S E N T E N Ç A FORÇA-TAREFA / NAPES O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de GESIEL CARLOS DE OLIVEIRA , já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal, em tese, ocorrida aos 12 de abril de 2019.
Recebimento da denúncia em 16 de novembro de 2020 (fls. 55).
Citação pessoal (fls. 69).
Nomeação de defensor dativo para apresentar resposta à acusação em 14/06/2023 (fls. 70).
Não há nos autos outros atos/peças processuais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ao acusado foi imputada a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, cuja sanção máxima cominada em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção.
Nos termos do artigo 109, VI, do CP, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
O curso da prescrição é interrompido, dentre outras hipóteses, pelo recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 117, I, do mesmo diploma legal.
Uma vez ocorrida a interrupção, todo o prazo começa a correr novamente do dia em que foi interrompido.
No caso em tela, o último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia, em 16 de novembro de 2020.
Ocorre que, desde o recebimento da exordial acusatória até a presente data, transcorreu lapso temporal superior aos 03 (três) anos estabelecidos pela legislação, sem a superveniência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GESIEL CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado, do delito que lhe foi imputado, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
11/07/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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