TJES - 5011109-84.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5011109-84.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: GENYUS AUTO POSTO & SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 SENTENÇA Refere-se à ação monitória proposta por ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em face de GENYUS AUTO POSTO & SERVICOS LTDA - ME.
Narrou a autora em breve síntese que, firmou com a requerida compra e venda de produtos derivados de petróleo, representado pelas seguintes notas fiscais: a) NF 250686, com valor total de R$ 15.313,50 (quinze mil, trezentos e treze reais e cinquenta centavos), com vencimento em 05/07/2017, cujo valor atualizado até o dia 18/08/2021 pela CGJ/ES é de R$ 27.639,61 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos); b) NF 250797, com valor total de R$ 45.990,50 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), com vencimento em 06/07/2017, cujo valor atualizado até o dia 18/08/2021 pela CGJ/ES é de R$ 82.990,57 (oitenta e dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos); c) NF 250851, com valor total de R$ 15.313,50 (quinze mil, trezentos e treze reais e cinquenta centavos), com vencimento em 08/07/2017, cujo valor atualizado até o dia 18/08/2021 pela CGJ/ES é de R$ R$ 27.621,12 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e doze centavos); d) NF 250852, com valor total de R$ 7.714,50 (sete mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), com vencimento em 08/07/2017, cujo valor atualizado até o dia 18/08/2021 pela CGJ/ES é de R$ R$ 13.914,73 (treze mil, novecentos e quatorze reais e setenta e três centavos).
Registrou que os produtos foram entregues e devidamente recebidos pelo representante da requerida, consoante recibo de entrega de produtos em anexo.
Contudo, o valor não foi adimplido, apesar das tentativas de negociação amigável, não restando outra alternativa ao requerente a não ser o ajuizamento da presente ação.
Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento do montante inadimplido, cujo valor total atualizado até 18/08/2021 é de R$ 152.166,03 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e três centavos), com fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre tal valor em caso de pronto pagamento.
No ID. 10841461, fora determinada a citação do requerido, contudo as tentativas de citação pessoal restaram inexitosas, mesmo após a implementação de consulta de endereço, ID. 11964152 e 41781232.
Comando de ID. 53305648 acolheu a citação por edital.
Publicação do edital no iD. 53577439.
Certificado o decurso do prazo no ID. 62678152.
Jungiu embargos monitórios por negativa geral apresentado pelo curador especial no ID. 62753604.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v.
III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo.
Prova escrita é prova documental.
Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo.
Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995.
Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório.
Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34).
A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41).
Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol.
III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”.
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
De saída, consigo que tem o Defensor Público a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei).
In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito no valor de R$ 152.166,03 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e três centavos) atualizado até 18/08/2021, e, para tanto, trouxe aos autos: Notas Fiscais de n. 250686, 250797, 250851 e 250820 (ids.8693545 - 8693757).
Canhotos das referidas notas, IDs. 8693760 - 8693774.
Assim, concluo que merece amparo a pretensão vestibularmente expendida, para o fim de constituir em título executivo judicial o quantum referenciado na inicial, portanto, R$ 152.166,03 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e três centavos) cujo valor representado no IDs. 8693777 - 8693785 atenderá às disposições insertas no tópico seguinte: correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos da obrigação, atualizados em 18/08/2021, devendo, assim, servir tais datas como marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora.
Do mesmo modo: “I.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) (Destaquei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 152.166,03 (cento e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e três centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da última atualização, 18/08/2021, uma vez que já foram observados os parâmetros anteriormente estabelecidos.
Mercê de sucumbência da requerida, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GENYUS AUTO POSTO & SERVICOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:52
Publicado Edital - Citação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:29
Expedição de edital - citação.
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23/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/01/2023 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 18:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2021 18:16
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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