TJES - 0000565-44.2019.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000565-44.2019.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE BRAGA DE FARIAS S E N T E N Ç A FORÇA-TAREFA / NAPES O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE BRAGA DE FARIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em tese, aos 12/04/2019.
A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2021 (fls. 21/22).
O acusado foi devidamente citado (fls. 25/26) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (fls. 29/30), reservando-se o direito de discutir o mérito ao final da instrução processual.
Designada audiência de instrução, realizada em 06/12/2022, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação (fl. não numerada).
Na ocasião, foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do réu, que, até o presente momento, não foi expedida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ao réu foram imputadas as práticas delitivas previstas nos arts. 309 e 311. ambos do Código de Trânsito Brasileiro, cujas penas máximas em abstrato, individualmente consideradas, são de 01 (um) ano de detenção.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e verifica-se em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).
O curso da prescrição tem seu termo inicial na data da consumação do delito, que, no caso em tela, ocorreu em 12 de abril de 2019.
O primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional deu-se com o recebimento da denúncia, em 06 de maio de 2021, nos exatos termos do art. 117, I, do Código Penal.
Com a ocorrência de tal marco, todo o prazo prescricional começa a correr novamente, por inteiro, a partir da data da interrupção, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido.
Desta forma, a contagem do prazo de 04 (quatro) anos reiniciou-se em 06 de maio de 2021.
Compulsando os autos, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia até a presente data, não sobreveio nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, do dia 06 de maio de 2021 até a data atual, já transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELIPE BRAGA DE FARIAS, em relação aos delitos que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, c/c o art. 61 do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arbitro os honorários do advogado dativo, Dr.
Michell Vasconcelos Gomes, OAB/ES: 30.692, em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do Decreto estadual nº 2128-R/2011, já que apresentou resposta à acusação e participou da colheita de prova oral.
O advogado deverá proceder conforme o Ato Normativo Conjunto nº 1/2021.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
11/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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