TJES - 0017077-68.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017077-68.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS, nos autos da presente execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA.
O executado alega, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, embora a execução tenha sido ajuizada em 20/05/2011, a citação somente foi efetivada em julho de 2015, por culpa atribuída à inércia da parte exequente.
Sustenta que, tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional seria de 6 (seis) meses, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e que, não tendo ocorrido citação válida no referido interregno, o crédito executado se tornaria inexigível.
A exequente, por sua vez, apresentou resposta, apontando a cronologia de atos diligentes ao longo do processo, revelando a ausência de inércia que enseje o reconhecimento da prescrição.
Argumenta que diversas tentativas de citação foram promovidas – com indicação de endereços, inclusive em outro estado – bem como sucessivos requerimentos de apoio judicial (consulta a sistemas informatizados, citação por edital, carta precatória etc.).
Afirma que a demora na efetiva citação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e à sua atuação, sobretudo em razão da mudança do executado para o exterior, fato que dificultou sua localização. É o relatório.
Pois bem.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Como se infere das alegações do executado em sua exceção de pré-executividade, a principal tese aventada é a de ocorrência de prescrição intercorrente.
Em que pesem as razões apresentadas em sede de exceção de pré-executividade, tenho que não merecem ser acolhidas.
A prescrição consiste na perda da pretensão ao exercício de um direito pelo decurso do tempo sem a devida provocação do Poder Judiciário, salvo se houver causa interruptiva ou suspensiva.
O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora não tenha permanecido inerte ou contribuído para a demora na efetivação do ato citatório.
Consoante se extraí dos autos, bem como delimitado pelo exequente em sua manifestação de fls. 205/211, tem-se a seguinte sucessão de atos executórios: (i) - 20/05/2011 – Protocolo da ação; (ii) - 29/06/2011 – Despacho ordenando a citação; (iii) - 11/04/2012 – Petição solicitando intimação da patrona do executado; (iv) - 27/06/2012 – Indicação de novo endereço em São Paulo; (v) - 30/07/2012 – Expedição de carta precatória; (vi) - 03/10/2013 – Requerimento de citação por edital; (vii) - 20/05/2014 – Pedido de consulta ao sistema Infojud; (viii) - 22/01/2015 – Indicação de novo endereço; (ix) - 13/05/2016 – Petição requerendo BacenJud, Renajud e Infojud; (x) - 10/01/2018 – Despacho deferindo as consultas; (xi) - 21/11/2018 – Petição requerendo penhora sob faturamento das empresas do executado; (xii) - 30/04/2019 – Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (xiii) - 27/11/2020 – Pedido de adoção de medidas coercitivas.
Dos marcos temporais supra, constato a não ocorrência da alegada prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a linha cronológica apresentada pela parte exequente revela que foram diversas as tentativas de localização e citação do executado, incluindo a indicação de endereços, a solicitação de intimação do patrono, a expedição de carta precatória, o requerimento de citação por edital e os pedidos de consulta aos sistemas Infojud, BacenJud e Renajud.
Verifico, portanto, que a exequente não permaneceu inerte, tampouco deixou de diligenciar para o regular prosseguimento do feito.
A demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, fato este comprovado nos autos e que dificultou a localização do executado.
Ainda, atento aos marcos temporais indicados, constato que em momento algum a execução restou paralisada por tempo suficiente a prescrever o direito autoral, de modo que incabível a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo excipiente.
Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, não acolho o pedido apresentado na presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, vez que não acolhida a exceção, e por conseguinte, não extinta a execução, consoante entendimento dos tribunais superiores.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de melhor direito para satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/07/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:38
Juntada de
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10/07/2023 12:36
Juntada de
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29/05/2023 16:55
Decorrido prazo de PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Decorrido prazo de PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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