TJES - 0098486-67.2010.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0098486-67.2010.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEILA NARA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LEILA NARA DE SOUZA LIMA ME.
O requerente, BANESTES S/A, alega a existência de um débito de R$ 84.544,58 decorrente de contratos de antecipação de crédito com cláusulas específicas e propostas de desconto de cheques, ff. 12/49.
Tentada a citação da requerida no endereço declinado na inicial, Rua Luiz Gabeira, Bloco B, n° 10, Ed.
Portais do Campo, Divino Espírito Santo, Vila Velha, a qual restou infrutífera, consoante certidão de f. 54/verso: “Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento deste por não encontrar Leila Nara de Souza Lima no endereço informado.
Que a requerida mudou dali há mais de 10 anos”. (sic) Inicialmente, foram realizadas tentativas de citação da requerida.
Em 27 de janeiro de 2011, foi expedido um mandado de citação, que serviria também como despacho, para que a requerida pagasse a quantia de R$ 84.544,58 em 15 dias ou oferecesse embargos.
Contudo, a citação não foi efetivada, pois o oficial de justiça não encontrou a requerida no endereço fornecido e foi informado de que a loja da requerida estava fechada e desocupada.
Diante da falha na citação, o requerente solicitou a expedição de uma carta precatória para citação da requerida em Guarapari, em novos endereços localizados através de diligências junto ao SPC e Natt do Brasil.
Essa carta precatória foi devolvida sem sucesso, pois a requerida havia se mudado.
Outra carta precatória foi expedida com novos endereços, sendo devolvida com a informação de que a requerida havia se mudado e estaria viajando para o exterior sem data prevista para retorno.
Posteriormente, a parte autora requereu a citação por edital, f. 105, cujo pedido foi deferido à f. 107, determinando a publicação do edital no Diário da Justiça e em um jornal de ampla circulação, com a observação de que um curador especial seria nomeado em caso de revelia.
O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça e no jornal "A Gazeta".
Ato seguinte, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial da requerida, sendo intimada para manifestação.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, alegando a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que a parte autora não esgotou todos os meios para localizar a requerida, como a consulta aos sistemas INFOJUD e a expedição de ofícios a órgãos públicos, ff. 114/117.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios às ff. 122/126.
Contestou a alegação de nulidade da citação, afirmando que a requerida não foi encontrada nos endereços indicados, inclusive após a expedição de cartas precatórias.
Proferido despacho à f. 128, determinando a intimação das partes para que informassem se pretendiam produzir outras provas.
O BANESTES solicitou o julgamento antecipado da lide, alegando não ter outras provas a produzir, f. 130.
A Defensoria Pública reiterou o pedido de julgamento antecipado e a preliminar de nulidade da citação, alegando que não houve busca em sistemas como o INFOJUD.
Autos digitalizados.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É O QUE ME CABIA RELATAR.
DECIDO.
DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Analisando a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pela curadoria especial, verifica-se que esta não merece prosperar.
A citação pessoal da requerida, LEILA NARA DE SOUZA LIMA ME, foi exaustivamente tentada, demonstrando o completo esgotamento dos meios disponíveis para sua localização.
Inicialmente, a tentativa de citação no endereço declinado na petição inicial, na Rua Luiz Gabeira, Bloco B, nº 10, Ed.
Portais do Campo, Divino Espírito Santo, Vila Velha, restou infrutífera.
Conforme a certidão de f. 54/verso, a Oficiala de Justiça atestou que não encontrou a requerida naquele local, informando que ela havia se mudado de lá há mais de 10 anos.
Diante do insucesso, a parte requerente, agindo de forma diligente, obteve novos endereços por meio de consultas a bancos de dados privados, como o SPC e Natt do Brasil.
Em seguida, foi expedida uma carta precatória para citação na Comarca de Guarapari, abrangendo os endereços da Rua Doutor Roberto Calmom, nº 101, Loja 02, Centro, e da Av.
Beira Mar, nº 474, Ed.
Golden Palace Dois, Aptº 401, Praia do Morro.
No entanto, todas as diligências realizadas por meio da carta precatória foram infrutíferas, pois a requerida havia se mudado e, segundo informações prestadas por familiares e funcionários, encontrava-se em viagem ao exterior, sem data prevista para retorno.
Após o insucesso das diversas tentativas de citação pessoal, a citação por edital tornou-se a única medida processual viável para a continuidade do feito.
Em consulta ao sistema SNIPE, vide anexo, verificou-se que a informação de endereço para a requerida, LEILA NARA DE SOUZA LIMA ME, é a Rua Luiz Gabeira, Bloco B, n° 10, Ed.
Portais do Campo, Divino Espírito Santo, Vila Velha, o mesmo endereço que já havia sido diligenciado anteriormente com resultado negativo.
Desse modo, o esgotamento dos meios de localização pessoal da requerida está devidamente comprovado.
A citação por edital, nesse contexto, foi a medida adequada e necessária para garantir a efetividade do processo, afastando qualquer alegação de nulidade da citação.
Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação.
DA IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL E A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da requerida, tem a prerrogativa de contestar o mérito da ação por negativa geral, conforme previsto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Essa prerrogativa dispensa o curador do ônus de impugnar especificadamente os fatos narrados na petição inicial, o que faz com que todos os fatos alegados sejam considerados controversos.
Apesar da contestação por negativa geral, a ação monitória se mostra plenamente admissível e o reconhecimento da dívida é respaldado pela robusta prova documental apresentada pela parte autora.
A ação monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a cobrança de uma soma em dinheiro.
No caso, os documentos que instruem a inicial são considerados hábeis para ajuizar a ação monitória, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, instruiu sua petição inicial com uma série de documentos que comprovam a existência da dívida, sua liquidez e exigibilidade.
A análise detalhada desses documentos revela: Contrato de Antecipação de Crédito com Cláusulas Específicas (Nº 2008-0099613): Este documento, assinado pela requerida, estabelece um limite de crédito de R$ 100.000,00 na conta corrente da requerida.
Termo Aditivo ao Contrato de Antecipação de Crédito: Este termo, datado de 20 de outubro de 2008, aditou o contrato original e manteve o limite de crédito com um novo vencimento.
Contratos de Antecipação de Crédito com Propostas de Desconto: Foram apresentados 12 subcontratos referentes à negociação de 40 cheques.
Cheques devolvidos: A requerente informa que 24 cheques foram devolvidos, somando um débito de R$ 84.544,58.
A planilha de cálculo apresentada detalha o valor de cada cheque devolvido e a atualização do débito.
Planilha de Cálculos Atualizada: A planilha demonstra a evolução da dívida, incluindo correção monetária e juros.
Extratos de conta corrente: Os extratos demonstram que a requerida não efetuou a cobertura de seu saldo devedor.
Ainda que a curadoria especial possa contestar os fatos de forma genérica, o conjunto probatório documental anexado à petição inicial é suficiente para demonstrar a existência e a exigibilidade da dívida, tornando-se, portanto, hábil a embasar o pedido monitório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do requerente, BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 84.544,58 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da última atualização de cálculo (06/10/2010).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, LEILA NARA DE SOUZA LIMA ME, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Havendo depósito voluntário por parte da requerida, intime-se o autor para ciência e, não havendo impugnação, expeça-se alvará ou promova-se a transferência pretendida pelo credor, independentemente de conclusão, devendo, no entanto, ser observado a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação (caso tal diligência se implemente nome de procurador da parte).
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha -ES, 27 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (REQUERENTE).
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26/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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