TJES - 5019319-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019319-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS BOURGUIGNON FERREIRA REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A., INTERMAC BRASIL - ASSISTENCIA AO TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278, GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - RJ091274 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE SOARES FERNANDES - RJ131949 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LEONARDO DOS SANTOS BOURGUIGNON FERREIRA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. (1ª requerida) e INTERMAC BRASIL - ASSISTENCIA AO TURISMO LTDA (2ª requerida), na qual alega que, contratou seguro-viagem ofertado pela ré, porém, após abertura de sinistro teve o pedido de cobertura securitária negado sob o fundamento de ausência de vigência.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.168,07 referente ao seguro e do montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, em apertada síntese, sustenta que o autor não cumpriu as condições para cobertura do sinistro, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 62417208).
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que o autor não cumpriu as condições para cobertura do sinistro, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 62693650).
Réplica a contestação apresentada (id nº 62941369).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 62749409). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento.
Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, embora seja possível distinguir juridicamente as requeridas, não havendo, perante o consumidor, separação de fato entre elas, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a negativa de cobertura securitária, e em caso positivo, se tal situação enseja o cumprimento forçado da obri9gação e em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se ser incontroverso que, em 07/05/2024, o autor efetuou a contratação de seguro-viagem fornecido pela ré, vinculado ao bilhete nº E13592/0001905023-8024 (ID nº 45064756).
Da mesma forma, não se trata de ponto controvertido que, na mesma data, foi informada a ocorrência de sinistro decorrente de atraso na entrega das bagagens, tendo sido inicialmente confirmada a cobertura, mas, após revisão, o pagamento foi negado.
Embora se trate de risco coberto, analisando com cautela as “Condições Gerais” do seguro cujo bilhete entregue ao demandante faz expressa remissão com vinculação do link de acesso (ID nº 45064757), constato que razão assiste ao demandante.
Isso porque, a Cláusula 10 das Condições disponibilizadas ao autor (ID nº 45064757 – obtido através do link do bilhete de ID nº 45064756), inexiste o requisito de cobertura somente para as contratações ocorridas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do horário da viagem, conforme previsão no documento juntado pela ré em ID nº 62694336.
Além disso, verifico que o motivo apresentado pela ré para justificar a ausência de cobertura, qual seja, 'O prazo do seguro é estipulado no bilhete de seguro, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias ali designados', não possui clareza suficiente, tampouco logra êxito em explicar de forma objetiva e precisa as razões para a negativa de cobertura.
Não bastasse isso, ainda que se cogitasse a possibilidade de exclusão por se tratar de sinistro ocorrido na data da contratação, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da proteção à parte vulnerável (consumidor), considerando que a ré tinha ciência da data da viagem, é evidente que a negativa de cobertura securitária, sob o fundamento de ausência de cobertura em razão de o bilhete ter sido emitido na mesma data, viola a essência do equilíbrio contratual, além de inverter os riscos do empreendimento, os quais devem ser suportados pelo fornecedor do serviço.
Assim, considerando a vigência do bilhete (07.05.2024 a 15.05.2024), bem como a efetiva ocorrência do sinistro coberto (id nº 45064759), impõe-se o acolhimento do pleito de indenização securitária no valor de R$ 1.168,07.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Nessa toada, embora se reconheça que o autor sofreu um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido.
Neste sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. 1.
O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2.
Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3.
Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4.
O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5.
Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8.
Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo insfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019 RSDCPC vol. 123 p. 123) [grifou-se] Assim, apesar de comprovado a situação de fato, os fatos narrados se apresentam como meros aborrecimentos cotidianos, impondo o não acolhimento do pleito indenizatório.
Por fim, considerando que a ré AIG SEGUROS BRASIL S.A. é a responsável contratual pelo cumprimento da obrigação, deverá arcar, com exclusividade, com o ônus da sucumbência, não havendo que se falar em responsabilidade da corré INTERMAC BRASIL - ASSISTENCIA AO TURISMO LTDA.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LEONARDO DOS SANTOS BOURGUIGNON FERREIRA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré AIG SEGUROS BRASIL S.A ao pagamento do valor de R$ 1.168,07 (mil cento e sessenta e oito reais) referente a cobertura securitária, que deverá ser devidamente acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso - sinistro - (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
11/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO DOS SANTOS BOURGUIGNON FERREIRA - CPF: *96.***.*00-08 (REQUERENTE).
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23/03/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 10:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 10:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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