TJES - 5000472-09.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000472-09.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENESIO BRAVIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 - SENTENÇA - GENESIO BRAVIM ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, requerendo liminarmente a suspensão da penalidade administrativa imposta pelo órgão de trânsito, consistente na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a breve síntese dos fatos.
Pleiteou o autor, em resumo, pelo cancelamento do Processo Administrativo de nº 2023-90SDM, sob a alegação de incompetência da autarquia (art. 20, inciso XII, do CTB), assim como decadência da pretensão punitiva da administração pública, diante a emissão de notificação posterior ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no §§6°e 7°, art. 282, do CTB.
Em contestação alega a parte requerida superveniente perda de objeto, pois o processo de suspensão da CNH do autor foi cancelado na via administrativa.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que, o objetivo da presente ação era o de cancelar o processo de suspensão do direito de dirigir do requerente.
Uma vez tendo confirmado nos autos de que o processo de suspensão encontra-se cancelado (ID n°46898690), perde-se o objeto dos autos, pois entende-se por retornar o direito de dirigir do autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GENESIO BRAVIM em 04/10/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 13:50
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000062-32.2025.8.08.0049
Jose Vicente Goncalves Filho
Alessandro Sossai Altoe
Advogado: Raquel Rebuli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 16:03
Processo nº 0018998-62.2015.8.08.0011
Ruidimila Gomes Goncalves Lisboa
Alvaro Cornelio Mendes de Oliveira
Advogado: Fernando Sergio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 5023729-59.2024.8.08.0024
Wesley Lira do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Alberto de Jesus Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05
Processo nº 5010413-09.2024.8.08.0014
Telefonica Brasil S.A.
Lindomar Telech de Almeida
Advogado: Breno Martelete Bernardone
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 13:20
Processo nº 5017379-62.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Penha de Oliveira Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 11:40