TJES - 5023729-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5023729-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY LIRA DO ROSARIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, REJEITO a tese do INSS de que somente deveria ser citado após a realização de perícia médica judicial, eis que houve a conversão do rito sumaríssimo em Procedimento Comum, de modo que a perícia médica, por consectário lógico, será realizada na fase instrutória da lide.
Por conseguinte, REJEITO também a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento administrativo prévio, haja vista ter sido juntada cópia do protocolo do requerimento administrativo no ID 44783551 – página 06.
Desse modo, inexistindo outras questões a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando prosseguimento ao feito, como ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial, NOMEIO, como perito deste Juízo, o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Médico do Trabalho, inscrito no CPF nº *73.***.*42-34, o qual pode ser contato pelo e-mail [email protected], além do telefone (27) 98113-3391, endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória-ES.
Foi acostada a quesitação da parte requerente no ID 54758583 – página 12-13, bem como, no ID 50586470 – parte final, o INSS apresentou os seus quesitos.
Desse modo, INTIME-SE o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FIXO, desde já, em R$ 835,96, o valor dos honorários do perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES, com alterações no anexo promovidas pelo Ato nº 258/2021 da Presidência do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV em face da parte requerida, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão.
Após, havendo o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/12/2024 11:11
Decorrido prazo de WESLEY LIRA DO ROSARIO em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de WESLEY LIRA DO ROSARIO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 18:37
Processo Inspecionado
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18/06/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a WESLEY LIRA DO ROSARIO - CPF: *85.***.*72-30 (AUTOR)
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18/06/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY LIRA DO ROSARIO - CPF: *85.***.*72-30 (AUTOR).
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14/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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