TJES - 0004081-43.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0004081-43.2023.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: LEANDRO JESUS DOS SANTOS VÍTIMA: BEATRIZ PAULINO RUSSINI - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) VÍTIMA BEATRIZ PAULINO RUSSINI acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Leandro Jesus dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 e o crime previsto no art. 147, do Código Penal, ambos c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Leandro Jesus dos Santos após desentendimento com a vítima, Beatriz Paulino Russini, no dia 26 de maio de 2023, entrou em vias de fato com a mesma e ainda a ameaçou através de aplicativo de celular com palavras de causar mal injusto e grave.
Representação da vítima (ID 37930831).
Decisão recebendo a denúncia (ID 37930831).
Defesa Preliminar do acusado (ID 37930831).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 37930831, 46358763, 54884088 e 70337224).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID 72678199).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 72789179). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Na figura tipificada de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais.
O dispositivo preceitua: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
DO MÉRITO Analisando todo o caderno processual, percebo que somente a autoria e a materialidade do crime de ameaça é que encontra-se amplamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais acostadas.
Consta da inicial que o acusado Leandro Jesus dos Santos após desentendimento com a vítima, Beatriz Paulino Russini, no dia 26 de maio de 2023, entrou em vias de fato com a mesma e ainda a ameaçou através de aplicativo de celular com palavras de causar mal injusto e grave.
Em relação a conduta de vias de fato, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pela conduta ora imputado na inicial.
Isto devido as provas produzidas nos autos, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS.
UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
DÚVIDA EXISTENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.
ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...).
Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol.
I, ED.
Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos).
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, negou os fatos narrados na inicial.
O acusado é ausente na presente demanda nos termos do art. 367, do CPP, uma vez que na tentativa de intimação do réu para participar da audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RÉU REGULARMENTE CITADO POR MANDADO.
INTERROGATÓRIO.
INTIMAÇÃO.
NÃO-LOCALIZAÇÃO.
REVELIA.
FALSIDADE DAS CERTIDÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
ROBUSTA PROVA EM CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso, de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 2.
As certidões emitidas pelos oficiais de justiça gozam de fé pública, somente ilidíveis por prova robusta em contrário. 3.
Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 25.741; Proc. 2009/0052291-8; MT; Quinta Turma; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; Julg. 16/06/2009; DJE 03/08/2009) CPP, art. 367 (Grifes Nossos).
Já a vítima, ouvida perante a Autoridade Policial, mencionou que foi agredida e ameaçada pelo acusado.
No entanto, quando da reprodução de sua oitiva, a mesma não foi localizada, fato este que ensejou na desistência de sua oitiva, apesar dos esforços realizados.
Diante disso, embora a narrativa da vítima na esfera policial de que foi agredida pelo acusado, não existem elementos suficientes para embasarmos um édido condenatório, pois a prova não foi produzida mediante o contraditório.
Conforme é cedico, há vedação expressa para condenação com fundamentação exclusiva nos elementos colhidos no inquérito policial.
A título de ilustração transcrevo os seguintes arestos elucidativos: “...
IV.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crivo do devido processo legal, em seus consectários do contraditório e da ampla defesa.
V.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada.
Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC 230922/RS, 5ª Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, j. 26/06/2012, DJe. 01/08/2012) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
O processo é judicial, e não é policial.
Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3.
Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória.” (STJ - HC 148140/RS, 6ª Turma, Rel.
Ministro Celso Limongi, j. 07/04/2011, DJe. 25/04/2011).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo.
Precedentes desta Corte. 2.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo.
Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. 3.
Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os ora Pacientes.” (STJ - HC 112577/MG, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 23/06/2009, DJe. 03/08/2009) O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal.
Assim, entendo pela absolvição do acusado.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado ELIAS COSTA já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 21, do Decvreto Lei 3.688/41 na forma da Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
ABSOLVO o acusado LEANDRO JESUS DOS SANTOS já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 147, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
11/07/2025 17:45
Desentranhado o documento
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11/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 17:10
Expedição de Edital - Intimação.
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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05/06/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/04/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
19/11/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
19/11/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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09/07/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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09/07/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:36
Juntada de Certidão - Intimação
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13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:12
Expedição de Mandado - intimação.
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27/05/2024 17:12
Expedição de Mandado - intimação.
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27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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