TJES - 5000782-67.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000782-67.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS CUNHA ORNELAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO Douglas Cunha Ornelas, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento Investimento S/A, ambas igualmente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora ter celebrado com a instituição requerida um contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 20.248,23 (duzentos e quarenta e oito mil reais e vinte e três centavos), que deverá ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 636,04 (seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos).
Afirma que, embora pretenda adimplir o contrato, a instituição financeira aplicou juros remuneratórios superiores à média de mercado (1,82% ao mês frente à média de 1,49% à época) e incluiu tarifas consideradas ilegais ou abusivas (seguro CDC, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato).
Portanto, em sede de mérito, requer a procedência da ação para: (a) revisar o contrato e suas cláusulas abusivas; (b) ser reconhecida a abusividade da estipulação da taxa mensal de juro remuneratório, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito para aquele período, qual seja, 1,49 % ao mês; (c) restituição do valor cobrados a juros abusivo cuja monta até o presente perfaz-se em R$ 2.040,48 (dois mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos); (d) redução dos encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso; (e) Sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 1,49 % a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o autor poder pagar o valor de R$ 593,53 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) e não de R$ 636,04 (seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos); (f) ressarcimento em dobro na quantia de R$ 4.080,96 (quatro mil e oitenta reais e noventa e seis centavos); e, (g) ressarcimento na quantia de R$ 5.225,86 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente as tarifas cobradas.
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 15254791.
Audiência de conciliação infrutífera, Id. 16549375.
Em sua contestação de Id. 23558744, a instituição requerida suscitou as preliminares de (i) conduta atentatória à dignidade da justiça; (ii) ausência de representação válida; (iii) impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito impugna todos os pedidos do autor, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica, Id. 64217746. É o breve relatório.
Decido (fundamentação) Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC).
A instituição requerida arguiu preliminares de (i) conduta atentatória à dignidade da justiça; (ii) ausência de representação válida; (iii) impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor Portanto passo à sua análise. 1.
Preliminares: 1.1.
Conduta atentatória à dignidade da justiça: A preliminar em análise está fundamentada na alegação de que a advogada da parte autora ajuíza grande número de ações com pedidos similares.
Contudo, o ajuizamento de ações repetidas, por si só, não caracteriza conduta temerária, tampouco litigância de má-fé.
A legislação processual vigente (arts. 77 a 81 do CPC) exige demonstração inequívoca de dolo, fraude ou distorção voluntária da verdade para o reconhecimento de má-fé.
A simples adoção de modelo padronizado ou a atuação advocatícia reiterada em demandas semelhantes configura exercício regular da advocacia e não desvirtua a boa-fé processual.
Cabe à parte ré, caso entenda haver ilicitude na conduta da patrona da parte autora, buscar providências nos órgãos de controle disciplinar competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo cabível ao juízo, nesta fase processual, presumir má-fé com base apenas em conjecturas.
Diante disto rejeito a presente preliminar. 1.2.
Ausência de representação válida: A ausência de inscrição suplementar em seccional diversa da origem do registro principal do advogado, ainda que configure infração administrativa nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), não implica automaticamente em nulidade dos atos processuais praticados pelo profissional.
Entendo que a ausência de inscrição suplementar não invalida a representação processual, devendo, no máximo, ser oportunizada à parte a regularização de eventual vício, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 76 do CPC).
Senão vejamos entendimento jurisprudencial neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) Nestes autos não há qualquer evidência de prejuízo à parte contrária, nem demonstração de irregularidade na procuração ou nos atos processuais realizados pela advogada.
Inexistindo vício insanável, tampouco dolo evidente, não há motivo para extinção do feito.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Contudo entendo que a OAB/ES deve tomar conhecimento deste fato, pois em rápida análise no sistema de consulta do Pje, a advogada do autor, Dra.
Lilian Vida Pinheiro, OAB/SP 340.877, está cadastrada em 223 (duzentos e vinte e três processos).
Somente no ano de 2023 foram ajuizadas 19 (dezenove) ações. 1.3.
Impugnação a assistência judiciária gratuita: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
No caso dos autos, observo que não há comprovação suficiente a afastar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
O requerido deixou de juntar documentos comprobatórios indicativos de que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: Diante de inexistirem outras questões preliminares e processuais a serem sanadas, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): (i) Se há cláusulas contratuais abusivas que justifiquem a revisão judicial, à luz do CDC e do Código Civil; (ii) Se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) Se são legítimas as cobranças relativas a tarifas (cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro); (iv) Se há valores a serem ressarcidos ao autor; Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como especificá-las.
Expeça-se ofício OAB/ES e OAB/SP, para que tomem conhecimento de que a advogada Dra.
Lilian Vida Pinheiro, OAB/SP 340.877, está cadastrada em 223 (duzentos e vinte e três) processos em trâmite neste Estado do Espírito Santo sem deter inscrição suplementar na seccional capixaba.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 10 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:58
Processo Inspecionado
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11/06/2025 18:58
Proferida Decisão Saneadora
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28/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA ORNELAS em 26/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA ORNELAS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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30/05/2023 19:27
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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04/08/2022 14:28
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2022 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2022 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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21/06/2022 06:48
Processo Inspecionado
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21/06/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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