TJES - 5002923-17.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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03/09/2025 16:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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03/09/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 00:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002923-17.2021.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA HELENA PARREIRAS TERRA REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DESPACHO A PRERROGATIVA INVOCADA PELO DOUTO CAUSÍDICO NO PETITÓRIO DE ID.76715076, NÃO INVALIDA O DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA EM CONHECER PREVIAMENTE A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, ANTE O LÍDIMO DIREITO À CONTRADITA.
ADEMAIS, O SURPRESAMENTO DA PARTE EX ADVERSA COM ROL SIGILOSO DE TESTEMUNHAS, A TODA OBVIEDADE, COMPROMETERÁ A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
APURA-SE, AINDA, QUE RESULTA PRECLUSA PARA A PARTE AUTORA A OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, EIS QUE NÃO EXERCITOU TAL DIREITO NO PRAZO PREVISTO NO PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO SANEADOR.
ASSIM, NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 03/09/2025, ÀS 13:30 HORAS, ESTE JUÍZO COLHERÁ, TÃO SOMENTE, O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, CONSOANTE O TEOR DA DECISÃO SANEADORA DE ID.72649061 E A PRECLUSÃO TESTIFICADA PELA SERVENTIA NAS CERTIDÕES DE IDS.77213166 E 77220658.
INTIMEM-SE AS PARTES.
AGUARDE-SE O ATO INSTRUTÓRIO.
GUARAPARI-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA PARREIRAS TERRA em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/08/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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17/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/08/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 01:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002923-17.2021.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA HELENA PARREIRAS TERRA REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS - ES18544 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório aforada em 09/08/2021 por MARIA HELENA PARREIRAS TERRA em face da IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, objetivando, sinteticamente, inclusive a título de tutela de urgência, a emissão de mandado proibitório para o fim de obstar a consumação de ameaças feitas pela empresa ré para que a autora desocupe os lotes nºs 18,19,20 e 21, integrantes da Quadra 85, do Loteamento Vilagio do Sol, situado à Rua Esmeralda, s/nº, Guarapari-ES, sem apresentação de qualquer documento que pudesse confirmar, minimamente, a posse e/ou a propriedade sobre referidos terrenos, fatos estes que, segundo afirmado pela autora na exordial, caracteriza turbação sobre a posse que alega exercer desde o ano 2010, quando adquiriu onerosamente referidos lotes por contrato escrito.
No mérito, postulou pela confirmação da medida proibitória.
Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita.
A inicia foi instruída com os documentos de ids.8427388 a 8428152.
Através do despacho de id.9047809 foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a emenda do valor da causa, efetivada pela demandante, como se extrai do petitório e documentos de ids. 11839106 a 11839108.
No id.12626255 foi recepcionada a emenda e determinada a serventia a alteração do valor da causa, bem como ordenada a exibição de cópias legíveis de documentos que instruíram a exordial, diligência esta ultimada com a digitalização comprovada nos ids.13338712 e 13338727.
Posteriormente, foi a autora intimada por três vezes para comprovação documental dos requisitos dispostos no Art. 561 do CPC, consoante os despachos de ids.17457952, 25965981 e 33892460 optando, contudo, pela inação, consoante as certidões cartorárias de id.18174058, aquela expedida em 06/07/2023 e id.36023561.
Através da decisão de id.48541470, este juízo indeferiu a tutela de urgência, encaminhando a reavaliação do pleito liminar para momento diferido, ocasião em que determinou a citação da ré, efetivada por via postal, consoante o AR de id.50656829.
No prazo legal, ofertou a demandada a contestação de id. 52178555, oportunidade em que negou a prática de ameaças ou de esbulho e deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando como ré a empresa Imobiliária Patrimônio Ltda, enquanto detentora da propriedade e da posse dos lotes que a autora se afirma, sem provas, o exercício de posse.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids.52178558, 52178561, 52178564 e 52178568.
Intimada, ofertou a autora a réplica de id.54458340.
A serventia, ante o teor da certidão de id.54486133, intimou as partes para manifestação quanto a disposição para acordo e intenção de dilação probatória, ocasião em que a autora, através do petitório de id.55506270, pugnou pela realização de instrução oral, enquanto a empresa demandada permaneceu silente, como testificado pelo cartório no id.56103885. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNGIBILIDADE: Embora postule a autora por providência liminar fundada no Art. 567 do CPC, na narrativa que compôs a causa de pedir exposta na peça inaugural, afirmou textualmente no item 06, a caracterização de turbação, assertiva incompatível com a medida protetiva de natureza proibitória.
Todavia, o Art. 554 do CPC, autoriza ao julgador promover a adequação da tutela pranteada e neste cenário legal, concluo que os fatos que integraram a causa de pedir sinalizariam, se comprovados à época, a configuração de ameaça, estando a presente ação, portanto, submetida aos ditames do Art. 567 e 568 do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A Imobiliária Garantia Ltda e a Imobiliária Patrimônio Ltda, como é de conhecimento público e notório nesta Comarca, ostentam CNPJ’s diferentes, contudo, o quadro societário de ambas é integrado pelos mesmos sócios, seus escritórios funcionam no mesmo endereço em Vila Velha-ES e ambas atuam, efetivamente, na área de compra e venda e administração de imóveis próprios e de terceiros, além de atuarem na área de incorporação e empreendimentos imobiliários, o que autoriza a constatação de que se trata de grupo econômico, que se caracteriza pela união de empresas, com personalidades jurídicas distintas, porém atuantes de forma coordenada em busca de objetivos comuns e de interesses integrados, como se dá no caso.
Assim, não há que se falar em impertinência subjetiva passiva da Imobiliária Garantia Ltda, considerando que a mesma forma um grupo econômico com a Imobiliária Patrimônio Ltda, portanto, legítima para figurar como ré nesta demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impertinência subjetiva, mantendo inalterado o polo passivo da presente demanda.
DAS PROVAS: A autora pleiteou pela instrução oral para comprovar o exercício de posse sobre os lotes, bem como a ocorrência efetiva de ameaça à posse que afirma manter sobre os lotes desde 2010 e o autor desta suposta ameaça e neste contexto, DEFIRO O PEDIDO E DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 03/09/2025 (QUARTA-FEIRA), ÀS 13:30 HORAS, ocasião em que será colhido depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas a serem por ela arroladas no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (Art. 223 do CPC).
A autora deverá cumprir com exatidão as determinações contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 455 do CPC.
Intimem-se advogados das partes e a empresa ré para o ato solene, cuidando para que a intimação da autora se opere com a advertência da pena de confissão em caso de ausência injustificada.
Este juízo realizará o ato solene presencial, autorizando somente aos advogados a participação remota e se assim optarem, deverão comunicar a serventia formalmente a intenção no prazo de 05 (cinco) dias antecedentes à audiência para que sejam gerados e disponibilizados os links com antecedência.
DILIGENCIE-SE.
GUARAPARI-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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09/07/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:59
Desentranhado o documento
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14/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA HELENA PARREIRAS TERRA - CPF: *65.***.*81-72 (REQUERENTE)
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13/08/2024 12:53
Processo Inspecionado
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02/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 23:27
Conclusos para decisão
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11/07/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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03/06/2023 23:46
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 03:31
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:01
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 18:26
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 10:36
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO LEITE DE FREITAS em 05/11/2021 23:59.
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30/09/2021 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2021 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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