TJES - 5022670-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022670-27.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EDILEDA BARRETTO MENDES(*23.***.*50-91); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); REU: LIBIA SANTOS RATIX Nome: LIBIA SANTOS RATIX Endereço: Rua Itaipú, 1080, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-856 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 4.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar ou não, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ASTRA ADVANTAGE 2.0 8V 140CV, ANO: 2008/2009, COR: CINZA, PLACA: HKC9B99, CHASSI: 9BGTR48W09B227904.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72222102 Petição Inicial Petição Inicial 25070317085211600000064134076 72223806 1 - Procuração Documento de comprovação 25070317085236400000064134080 72223807 2 - Substabelecimento Documento de comprovação 25070317085272500000064134081 72223808 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25070317085299400000064134082 72223809 CONTRATO Documento de comprovação 25070317085395300000064134083 72223810 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25070317085418900000064134084 72223811 PLANILHA Documento de comprovação 25070317085455600000064134085 72223812 GRAVAME Documento de comprovação 25070317085478900000064134086 72223813 GUIA ES Documento de comprovação 25070317085498200000064134087 72270640 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070418015998900000064177437 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: LIBIA SANTOS RATIX Endereço: Rua Itaipú, 1080, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-856 -
11/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/07/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006897-78.2025.8.08.0035
Celia Machado de Freitas
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 15:19
Processo nº 5015109-65.2022.8.08.0012
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Adriano Luiz da Fonseca 03108519719
Advogado: Marcella Gambarini Piccolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2022 00:48
Processo nº 0031297-90.2019.8.08.0024
Condominio do Edificio Alcyon
Casas Santa Terezinha Tecidos LTDA
Advogado: Alexandre Pariz Deolindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 0006589-04.2019.8.08.0047
Allianz Seguros S/A
Jose Nero do Nascimento
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2019 00:00
Processo nº 5026233-39.2023.8.08.0035
Danielle Versiani Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 15:57